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Inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ

Olá, tudo tranquilo?! Neste corrente artigo vamos tecer um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca. 

Inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ
Inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer as regras para inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Dessa maneira, vamos a fundo então saber o que você precisa levar para sua prova sobre inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ e Decreto nº 27.427/00. Bons estudos! 

Inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ 

A administração pública possui prerrogativas sobre os administrados que lhe permitem fiscalizar e cobrar ações ou atos destes, visando os interesses da sociedade. Neste sentido, uma dessas prerrogativas garante que o poder público pode exigir a inscrição de um sujeito passivo, seja contribuinte ou responsável, para que possa desempenhar alguma atividade econômica de forma regular. 

Entretanto, da mesma maneira que possui detém prerrogativas, o poder público possui também sujeições, que servem como limitações ao poder do Estado. As sujeições funcionam como freios que impõem limites legais ao poder público, pois caso não existissem haveria uma fragilidade ainda maior para os administrados, que já são a parte mais fraca da relação. Logo, prerrogativas e sujeições se complementam, dando um equilíbrio e evitando um poder desarrazoado por parte da administração pública. 

Entre as exigências legais permitidas, está a de impor a necessidade de inscrição do sujeito passivo, o que permite para o poder público conhecer e acompanhar as operações daquele que se inscreve. Essa é uma obrigação acessória do sujeito passivo, que obviamente deve ser cumprida para evitar consequências indesejadas. 

No estado do Rio de Janeiro, além dos contribuintes diretos, é necessária também a inscrição de certos sujeitos passivos por substituição para SEFAZ/RJ. Ou seja, não só contribuintes, mas também responsáveis possuem tal atribuição. 

Indo direto ao ponto, vejamos o que diz a norma sobre inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ para entender melhor essa obrigação: 

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica. 

Uma observação aqui, CADERJ é a sigla de Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que é acessado por meio do portal da SEFAZ/RJ. Sigamos… 

§ 1º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação. 

§ 2º Se não for providenciada a inscrição do sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ nos termos deste artigo, em relação a cada operação, ele deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. 

Outra observação, GNRE é a sigla de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Sigamos com a leitura da norma sobre inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ… 

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. 

Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve: 

I – emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; 

II – lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas; 

III – quando localizado em outra unidade da Federação: 

1 – remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subsequente ao da realização das operações; 

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25. 

Além disso tudo, antes de encerrarmos o tema inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ, saiba que as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em separado. 

Por fim, em havendo sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização. 

Passamos, portanto, pelo tema inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre inscrição de sujeito passivo por substituição para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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