Artigo

Busca e apreensão domiciliar: principais teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca da busca e apreensão domiciliar. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Busca e apreensão domiciliar

Busca e apreensão: conceitos iniciais

A busca e apreensão, disciplinada no Código de Processo Penal, consiste na medida cautelar probatória que objetiva procurar coisas ou pessoas que interessem ao processo penal. Restringe direitos fundamentais e, por isso, deve obedecer rigorosamente aos requisitos legais para ser decretada.

A busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal.

Busca e apreensão domiciliar

Conforme o §1° do art. 240 do CPP, a busca domiciliar ocorrerá quando existirem FUNDADAS RAZÕES para:

  • prender criminosos;
  • apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  • apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • apreender pessoas vítimas de crimes;
  • colher qualquer elemento de convicção.

ATENÇÃO: Para a decretação da busca e apreensão domiciliar é IMPRESCINDÍVEL autorização judicial e que a decisão do magistrado esteja amparada em fundadas razões.

Busca e apreensão pessoal

Segundo o §2° do art. 240 do CPP, a busca pessoal ocorrerá quando existirem FUNDADAS SUSPEITAS de que alguém oculte consigo:

  • arma proibida;
  • coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
  • instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • ou colher qualquer elemento de convicção.

ATENÇÃO: A busca pessoal depende de autorização judicial, salvo nos casos de: a) prisão; b) fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além disso, necessita de fundadas suspeitas.

Teses do STJ

Sobre a busca e apreensão domiciliar, o STJ selecionou importantes teses (edição 237):

Documento probatório

O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial é legítimo se houver livre consentimento do morador, devidamente documentado.

Os policiais, para realizarem a busca, devem estar munidos de autorização do morador, que deve estar registrada em um documento escrito e dele constar o nome das testemunhas que confirmem o assentimento do morador com as diligências.

Crime no interior da residência

É lícita a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.

Devem existir FUNDADAS RAZÕES a indicarem que no local está ocorrendo a prática do delito.

Ilegalidade da busca domiciliar

Deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree), quando não há comprovação de que a autorização do morador para o ingresso na residência foi livre e sem vício de consentimento.

Conforme o STJ, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e se inexistir comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar.

Fishing expedition

É ilícita a prova colhida na busca domiciliar quando o interior da residência é vasculhado indistintamente, com desvio de finalidade da diligência, por configurar pescaria probatória (fishing expedition).

A prática da pescaria probatória (fishing expedition) gera a NULIDADE da prova produzida.

Crimes permanentes

Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que NÃO é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois é necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia situação de flagrância dentro da residência.

Há necessidade de comprovação de indícios mínimos e seguros de flagrância no momento da busca domiciliar, mesmo nos casos de crimes permanentes, não bastando a alegação genérica de que o estado de flagrância se protrai no tempo em tais crimes.

Descrição dos objetos nos mandados

No mandado de busca e apreensão domiciliar NÃO é obrigatória a descrição pormenorizada dos objetos a serem coletados, é suficiente a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas.

Tendo em vista que a pormenorização dos objetos ou documentos somente é possível após a verificação do local objeto da busca e apreensão, não se pode exigir do magistrado um exercício de futurologia.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca da busca e apreensão domiciliar.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

Concursos 2025

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.