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Aspectos Penais da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para o TRF-6

Fala, estrategistas! Vamos aprender hoje sobre os aspectos penais da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção, para gabaritar o concurso do TRF-6?

Cotidianamente, vemos muitos escândalos noticiados na mídia envolvendo atitudes não éticas entre gestores públicos e empresas que pactuam com a Administração Pública. A estes atos dá-se o nome de corrupção.

Lei Anticorrupção

Entendendo o Conceito de Corrupção

Podemos entender corrupção como o comportamento que visa obter vantagens indevidas do domínio público. O agente que a pratica se desvia dos deveres éticos da função pública exercida e busca violar regras buscando seus fins particulares. Tais desvios são abordados sob os aspectos penais da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção.

Principais Tipos de Corrupção

Corrupção Ativa: trata-se do ato de oferecer vantagem a determinado agente público. É cometida pelo particular contra a Administração Pública.

Corrupção Passiva: o agente público pede ou recebe algum tipo de benefício de maneira ilegal, utilizando-se do seu cargo.

Concussão: o agente público exige algum tipo de vantagem indevida para si ou para outra pessoa.

Peculato: o agente público tem acesso a bens e valores em razão do cargo e valendo-se disso, decide apropriar-se deles ou desviar a sua função.

Sujeitos ativos na Lei Anticorrupção (LAC)

Caracterizam-se como sujeitos ativos na Lei Anticorrupção:

  • Sociedades empresárias (Simples) 
  • Fundações
  • Associações de entidades ou pessoas
  • Sociedades estrangeiras no território brasileiro, de fato ou de direito, ainda que temporárias.

Diante do exposto, podemos afirmar que a referida lei aplica-se de maneira ampla às pessoas jurídicas abordados sob os aspectos penais da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção.

Responsabilização e Condutas Puníveis na Lei Anticorrupção

A LAC dispõe que as empresas que realizaram ações de corrupção responderão pelos danos causados sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa das pessoas físicas que agiram por meio da instituição.

Deve-se, nesse caso, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido.

Já a responsabilização da pessoa física que concorrer para a prática dos atos lesivos será subjetiva na medida de sua culpabilidade.

Condutas Puníveis na Lei Anticorrupção

Os atos lesivos da LAC são caracterizados como os praticados pelas pessoas jurídicas contra a Administração Pública nacional ou estrangeira que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, os princípios da Administração Pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Vamos listar abaixo as condutas mencionadas no artigo 5º da o artigo 5º da LAC:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Responsabilidade civil, penal e administrativa na LAC

Observa-se que determinadas condutas descritas na LAC têm reflexos nas esferas administrativa, civil e penal. Apresentam-se como condutas contrárias ao ordenamento jurídico em geral.

Existem algumas hipóteses de omissão penalmente relevantes. A primeira é o chamamento às pessoas obrigadas, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que devem implementar medidas preventivas aos atos de corrupção, principalmente em função da atividade desempenhada. 

Existem dois institutos sobre tal cenário: o erro grosseiro e a cegueira deliberada.

O erro grosseiro representa a omissão pela não implementação de nenhuma medida anticorrupção, ainda que o agente tenha conhecimento do elevado risco de sua ocorrência. Ocorre então a  grave inobservância do dever de cuidado do agente.

 Já a cegueira deliberada, ou teoria do avestruz, é caracterizada pela vontade intencional do agente de forma deliberada e consciente ignorar o alto risco de ocorrência de corrupção na organização e deixar de implantar os controles para mitigar esse risco. 

Por último,  devemos atentar que a demonstração inequívoca de que o agente buscou a implementação de programas de integridade na organização pode isentá-lo de responsabilização penal, adotando-se o excludente de culpabilidade.

Sujeito ativo das práticas lesivas

O sujeito ativo das práticas consideradas lesivas à Administração Pública é sempre a Pessoa Jurídica, ainda que a atuação ocorra por intermédio de terceiros ( pessoas físicas).

As sanções aplicáveis na lei, dada sua extensão e gravidade aproximam-se ou equiparam-se às penais, a exemplo das multas e penas restritivas de direito.

Devemos lembrar que deve haver uma preocupação do legislador em dar uma resposta rápida à sociedade e à comunidade internacional acerca do combate à corrupção.

Sanções aplicáveis sob aspectos penais da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção.

O artigo 6º da pertinente norma apresenta na esfera administrativa as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo

administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem

auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou

cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com

a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da

manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de

assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer

hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério

do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00

(seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na

forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios

de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de

atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação

nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo

de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da

atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de

computadores

Finalizando nosso assunto sobre os aspectos penais da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção.

Observa-se que a Lei Anticorrupção poderá funcionar como um instrumento de promoção de compliance nas organizações a fim de mitigar os riscos de corrupção nas corporações. Tal evento melhora o ambiente de negócios.

Embora se apresente como uma norma administrativa formalmente, possui condutas e consequências que se revelam substancialmente de caráter penal. 

A Lei Anticorrupção tem por finalidade responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas por condutas tipificadas como crimes de corrupção. Como esses crimes estão previstos tanto em acordos internacionais  quanto na nossa legislação, há dúvidas acerca da eficácia das medidas dissuasivas.

Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação :)

Lei 12.846/2013

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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