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Fase de habilitação das licitações para Correios

Oi, vamos a mais um conteúdo! Neste artigo, iremos abordar um assunto muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a fase de habilitação das licitações para Correios, com base na Lei 14.133/2021. 

Fase de habilitação das licitações para Correios
Fase de habilitação das licitações para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer a fase de habilitação das licitações de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

Com o lançamento do edital para o concurso dos Correios, precisamos reforçar cada vez mais nossos estudos. Sobre o conteúdo de hoje, a Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que, em regra, contratações realizadas pelo setor público devem ser feitas por processo licitatório, com prevalência da publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, impõe normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

A lei cita a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também as fases, o caminho de um processo licitatório, para que ocorra tudo dentro da lei, estando incluída a fase de habilitação das licitações. Obviamente, as condições de habilitação deverão ser definidas no edital

E é especificamente sobre a fase de habilitação das licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Fase de habilitação das licitações para Correios 

Para poder concorrer em um processo licitatório, o participante precisa seguir uma série de condições e regras estabelecidas pela legislação. 

A lei 14.133/2021 é extremamente relevante neste sentido, tendo em vista que dispõe sobre normas a serem observadas por contratante e licitantes durante esse processo, buscando assim um tratamento isonômico entre os que disputam e preservando o negócio mais vantajoso para o poder público. 

A fase de habilitação das licitações é aquela em que se verificam as informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, ou seja, é quando se analisa a capacidade de entregar, do licitante, aquilo que está sendo demandado pela administração pública. 

Nessa linha, segundo a norma, esse conjunto de informações e documentos a serem apresentados na fase de habilitação está dividido com base nas seguintes avaliações

  • jurídica; 
  • técnica; 
  • fiscal, social e trabalhista; 
  • econômico-financeira. 

Além disso, na análise dos documentos na fase de habilitação das licitações, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.  

Sigamos agora conhecendo o que diz o artigo 63 da lei: 

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: 

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; 

II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento

III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; 

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 

Por fim, após a entrega dos documentos na fase de habilitação em licitações, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: 

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à fase de habilitação das licitações de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a fase de habilitação das licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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