Artigo

Natureza e Cabimento da Reclamação

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos a natureza e o cabimento da reclamação: um instrumento processual indispensável para o acervo de conhecimento dos concurseiros e profissionais da área jurídica.

Para melhor compreensão da natureza e do cabimento da reclamação, este estudo será feito por meio do desenvolvimento dos seguintes tópicos:

  • Evolução histórica do instituto da reclamação no Brasil
  • Natureza da reclamação antes da vigência do CPC (Código de Processo Civil) de 2015
  • Natureza da reclamação com o advento do CPC de 2015
  • Hipóteses de cabimento da reclamação, fundamentação vinculada e legitimidade
  • Consequências do reconhecimento da reclamação como ação
  • Considerações finais

Vamos lá!

natureza e cabimento da reclamação

Natureza e Cabimento da Reclamação

Evolução histórica do instituto da reclamação no Brasil

A reclamação surgiu da jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que entendia ser esse instituto um instrumento cabível para dar efetividade às decisões da Suprema Corte e resguardar sua competência.

Posteriormente, a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) de 1988 reconheceu a reclamação como instrumento processual de competência do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

[…]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

A Lei Federal 8.038/90 regulou a reclamação até o advento do CPC de 2015. A promulgação do novo código processual, além de revogar as antigas disposições presentes naquela lei, passou a tratar do tema de maneira mais detalhada.

Natureza da reclamação antes da vigência do CPC (Código de Processo Civil) de 2015

A análise da natureza da reclamação depende da compreensão da sua evolução histórica e de sua previsão normativa.

A primeira previsão da reclamação em texto normativo se deu na CRFB de 1988. Até então a reclamação somente era cabível perante o STF. Por estar prevista na Constituição, na parte que trata das competências originárias da Suprema Corte, ficou conhecida como reclamação constitucional. Por esse motivo, era evidente se tratar de um instrumento de natureza jurisdicional.

Entretanto, a previsão constitucional da reclamação se deu de maneira muito vaga e a Lei 8.038/90 não a abordou suficientemente, o que gerou questionamentos acerca de sua admissibilidade em determinadas circunstâncias. Seria ela uma espécia de recurso ou se trataria de um incidente processual?

Segundo entendimento empregado pelo STF na ADI 2212 / CE, a reclamação tinha natureza de petição: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.”

Natureza da reclamação com o advento do CPC de 2015

Todavia, houve a superação desse entendimento com a promulgação do CPC de 2015. Atualmente, a reclamação é prevista CPC de 2015 em seus artigos 988 a 993. Então, começou a existir no código processual civil previsão expressa de necessidade de citação do beneficiário da decisão impugnada para integração do processo e apresentar contestação.

Isso fez com que o STF e o STJ alterassem seu entendimento sobre a natureza da reclamação e a considerasse como ação autônoma. Consequentemente, passou a incidir sobre esse instrumento todas as regras e princípios inerentes às ações dessa natureza (possibilidade de interposição de recurso contra a sentença que a decidir; formação de coisa julgada; suscetibilidade à ação rescisória…).

Hipóteses de cabimento da reclamação, fundamentação vinculada e legitimidade

Conforme o CPC de 2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Como se vê, por meio de lei, as hipóteses de cabimento da reclamação foram estendidas e a possibilidade de seu exercício ampliada a todos os tribunais (a ampliação se deu por meio dos incisos III e IV, que são desdobramentos do inciso II).

Não obstante, a interpretação das normas do art. 988 permite concluir que somente é cabível reclamação nas hipóteses elencadas, por se tratar de rol taxativo. Isso limita as teses e fundamentos que podem ser empregados nessa ação, acarretando o fenômeno jurídico conhecido como fundamentação vinculada.

Tem legitimidade para exercer o direito de reclamação qualquer interessado ou o Ministério Público, perante o tribunal o qual se pretende preservar a competência ou garantir a eficácia das decisões. Outrossim, devem figurar no polo passivo dessas ações os beneficiários da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC).

Apesar de ser um instrumento processual muito importante e que pode servir o profissional do direito em situações variadas, só é possível exercer o direito de reclamação enquanto não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 998, § 5º, I, do CPC).

Consequências do reconhecimento da reclamação como ação

O reconhecimento da natureza da reclamação como ação autônoma gera relevantes consequências no âmbito constitucional e processual. Tal reconhecimento impede que a reclamação seja tomada como objeto de lei estadual e permite seu exercício independentemente da existência de outro processo judicial, por exemplo.

Também, por não mais ser considerada petição, passou a ser devido nos processos de reclamação a cobrança de custas.

Apesar das considerações acima, seria negligente e demandaria muito esforço tentar enumerar todas as consequências acerca da mudança de entendimento da natureza da reclamação, além de extrapolar o objetivo deste artigo. O mais importante é saber que, atualmente, considera-se a reclamação uma ação, mas um tipo especial de ação, que visa a manter a coerência do ordenamento por meio da preservação de competência dos tribunais e da observância de suas decisões.

Considerações finais

O correto entendimento da natureza e do cabimento da reclamação pode colocar o candidato bem preparado na frente de seus concorrentes.

O estudo da natureza dos instrumentos processuais, além de instigante e surpreendente, contribui para o aprimoramento das técnicas jurídicas e para a construção de um ordenamento mais coerente. De fato, na prática dos atos processuais, deve-se observar os procedimentos adequados para que, consequentemente, haja a prestação eficaz da tutela jurisdicional.

Ademais, é interessante recordar a cobrança recorrente da reclamação nos concursos públicos, não somente nas questões objetivas e discursivas, mas também nas provas orais, como já ocorreu em certames da magistratura e promotoria.

E aí, gostou do conteúdo? Normas processuais podem ser difíceis de assimilar. Algumas delas, mais controversas, a exemplo da reclamação, demandam um estudo um pouco mais direcionado.

Apesar disso, com esforço e constância todos nós podemos perseverar e conquistar o cargo que tanto almejamos.

Caso tenha gostado do artigo ou queira fazer alguma observação, deixe nos comentários.

Visite outros artigos por meio do blog do Estrategia!

Fique de olhos nos próximos concursos!

reclamação

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Texto muito bem redigido e com ótimo conteúdo. Muito bom
    Gabriel Lopes em 01/11/24 às 06:47