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Inventariante e as Primeiras Declarações

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Inventariante e as Primeiras Declarações, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Inventariante e as Primeiras Declarações
Inventariante e as Primeiras Declarações

De acordo com o artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

Trata-se da figura do administrador provisório, o qual deve zelar e administrar o patrimônio do falecido desde a sucessão até a prestação de compromisso do inventariante.

Nesse sentido, o artigo 1.797 do Código Civil dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

No entanto, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1.991 do Código Civil).

Humberto Theodoro Júnior explica que o procedimento sucessório reclama a colaboração de um agente auxiliar especial do juízo, que é o inventariante, ou seja, uma pessoa nomeada pelo juiz para administrar o acervo hereditário e promover o inventário e partilha.

Em tempo, é importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório, NÃO havendo legitimidade dos herdeiros (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).

O artigo 617 do CPC é o responsável por determinar quem pode ser o inventariante. Além disso, é importante destacar que a ordem desse dispositivo deve ser observada rigorosamente:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

A primeira observação que podemos fazer é que a ordem para se tornar inventariante NÃO é a mesma que a para se tornar administrador provisório, como vimos acima no artigo 1.797 do CC.

De todo modo, o inventariante será intimado da sua nomeação pelo juízo e deverá prestar, dentro de 05 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Neste momento, é importante mencionar que a leitura dos artigos 618 e 619 do CPC é essencial para saber e decorar as incumbências do inventariante.

Entretanto, podemos desde já alertar, na esteira das lições de Humberto Theodoro Júnior, a seguinte divisão legal:

  • Artigo 618 do CPC: o inventariante exerce esses poderes como simples gestor de coisas alheias, limitando-se aos atos compatíveis com os de simples administração, sendo-lhe VEDADO confessar, transigir ou renunciar, sem poderes expressos;
  • Artigo 619 do CPC: os atos ali listados ultrapassam a simples administração e implicam disposição de bens do espólio. 

Nesse caso, embora também possam, eventualmente, ser praticados pelo inventariante, deverá haver a oitiva de todos os interessados na herança e o ato somente será concretizado após o juiz autorizar.

Vamos ver qual é a redação desses dispositivos?

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

O artigo 620 do CPC dispõe que, dentro de 20 dias desde a data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá fazer as primeiras declarações.

Será lavrado termo circunstanciado sobre essas declarações, o qual será assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, contendo diversas informações sobre o falecido, herdeiros, bens móveis e imóveis do falecido, etc (o artigo 620 do CPC descreve detalhadamente essas informações).

Essas primeiras declarações podem ser prestadas diretamente pelo inventariante ou por meio de seu advogado. Neste último caso, haverá necessidade de o procurador apresentar procuração com poderes especiais, fato esse que deverá constar no termo circunstanciado citado.

É importante, ainda, tratarmos da remoção do inventariante de seu cargo. O CPC prevê que essa remoção pode ocorrer de ofício ou a requerimento, e o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Humberto Theodoro Júnior leciona que a remoção possui natureza de ato punitivo, pressupondo infração dos deveres do cargo

Portanto, a remoção não pode ser determinada de plano e sem oportunidade de defesa para o inventariante.

As hipóteses de remoção constam do artigo 622 do CPC e, por isso, recomendamos a leitura do dispositivo.

A partir do momento em que requerida a remoção com fundamento no dispositivo acima, o inventariante será intimado para, em 15 dias, defender-se e produzir provas.

Após esse prazo, tendo o inventariante apresentado defesa ou não, o juiz deve decidir. Caso remova o inventariante, deve nomear outro, na ordem estabelecida pelo artigo 617 do CPC.

O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Inventariante e as Primeiras Declarações, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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