Aspecto Quantitativo ICMS-RJ: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o Aspecto Quantitativo ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE).
O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996 (que serão apontados em caso de utilização).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Base de Cálculo
- Interdependência e Pauta Fiscal
- Alíquota
Vamos lá?
Base de Cálculo
Iniciemos o resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS-RJ pela base de cálculo das principais operações.
Base de Cálculo
- Regra (Art. 4, I e IX): valor da operação (saída da mercadoria) ou preço do serviço (transporte)
- Comunicação onerosa e “importação de serviço” (Art. 4, X): valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
- Petróleo (Art. 4, XV): preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
- Importação (Art. 4, V): valor da mercadoria (valor aduaneiro*) + ICMS (integra a BC) + II + IPI + IOF + outras despesas (aduaneiras, juros, frete/seguro – FOB, descontos condicionais)
* Valor fixado pela autoridade aduaneira para BC do I.I substitui o valor declarado (Art. 11, §2º)
- Industrialização (Art. 4º, II): valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
- Venda no Arrendamento Mercantil (Art. 4º, §3º): valor residual do bem
- Ausência de valor da operação/prestação (Art. 7):
- Entrada no Estado com Destinatário Incerto (Art. 13) – contribuinte de outro Estado sem destinatário, o imposto deve ser recolhido antecipadamente – BC:
– 1º: Preço Final: preço final no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;
– 2º: Custo + MVA: valor da NF (inclusive o IPI) + 50%
Obs.: É admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem (BC x alíquota interestadual)
Interdependência e Pauta Fiscal
Continuemos o resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS-RJ agora tratando sobre a Interdependência.
- Supervalorização de Frete (Art. 5º, §2º) – empresas interdependentes e valor de frete anormal: o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria
- Operações internas (Art. 5º, §5º e §6º): preço praticado nas operações da empresa com adquirente “independente”; na falta deste preço, utiliza-se as regras da “Ausência de Valor”.
E o que se caracteriza como interdependência? Vejamos,
Hipóteses de Interdependência (Art. 5º, §3º) – consideram-se interdependentes duas empresas quando:
– Participação societal (1): uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
– Sócios (2): uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
– “Oligopsônio” (3). uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
– “Monopsônio” (4): uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
– Contrato de participação (5): uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante
Já a pauta fiscal é utilizada quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado.
- BC na Pauta Fiscal (Art. 12): preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção (aquisição mais recente) + MVA
Alíquota
Para finalizar o resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS-RJ, vejamos as principais alíquotas.
Alíquota (Lei 2.657/96, Art. 14)
37%: supérfluos – op. interna ou importação
– arma e munição, suas partes e acessórios;
– perfume e cosmético;
– bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
35%: cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
30%: gasolina e álcool carburante
26%: comunicação
25%: energia elétrica – consumo acima de 300 Kw/h mensais
20%: Operação Interna
18%: extração de petróleo
17%: cerveja e chope
16%: importação
12%: alimento (regra geral)
Devido à quantidade de hipóteses, imagino ser inviável o examinador cobrar em profundidade as alíquotas.
Assim, saiba as principais, como: Alíquota interna (20%), Gasolina (30%); Extração de Petróleo (18%) e Importação (16%). Outro ponto interessante é que para os bens supérfluos, a alíquota é de 37% na operação interna ou importação.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
Gostou do artigo? Siga-nos
https://www.instagram.com/resumospassarin