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ICMS para a SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.

O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996. A ideia é buscar aquilo que foge da mera literalidade da Lei Kandir.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Fato Gerador
  • Não incidência

Vamos lá?

Fato Gerador

Iniciemos o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ pelo tema mais importante do ICMS, seu Fato Gerador (FG).

Fato gerador (Art. 2):

  • Petróleo (VI): operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;
  • DIFAL (§ú, 4 e 5): saída de mercadoria (ou prestação realizada por contribuinte) localizado em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte no RJ;
ICMS para a SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

A grande maioria das disposições são transcrições da Lei Kandir, assim vale o estudo exaustivo da Lei.

Quando estamos falando de fato gerador, invariavelmente estamos falando de saída de mercadoria, então é importante conhecer a definição.

Mercadoria (Lei, Art. 80-A): todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.

Outro tema que pode causar problemas é o aparente conflito de competência entre o ICMS e ISS, assim saibamos diferenciá-los.

Em casos de ICMS X ISS, a regra é a seguinte: Serviços + Mercadoria, em regra, é de incidência do ISS, entretanto existem ressalvas expressas na LC 116/2003 (Lei do ISS). Fato é que o RICMS trouxe itens “conflitantes” com essa disposição, então decore!

  • Itens “não expressos” na LC 116/2003 (Art. 3, §5º)

– saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar;

– fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração

– fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda

saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final;

Não incidência

Continuemos o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ agora conhecendo as hipóteses de não incidência do imposto (Art. 47).

  • Papel imune (I): operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

Entretanto, saiba que incide em caso de livro em branco, agenda, catálogo e similares.

Um ponto que pode gerar confusão, impressos que contenham propaganda comercial incide ICMS, entretanto não incide sobre lista telefônica ainda que contenha propaganda comercial.

  • Exportação (II): operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço, inclusive destinada a empresa comercial exportadora e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (§2º),

Saiba que incidirá ICMS caso não exporte em 180 dias, haja perda da mercadoria ou em caso de reintrodução no mercado interno (Art. 47, §3º).

  • Alienação fiduciária em garantia (V) – operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na transmissão/transferência ao credor fiduciário; ou na transmissão pela extinção da garantia pelo pagamento.
  • Operações societárias: transferência de estoque (no RJ) em caso de aquisição de estabelecimento ou similares (VII e VIII) ou para integralização do capital (IX)
  •  Transferência

Para os casos transferência de estoque (X), a não incidência ocorre apenas em operação interna (dentro do RJ).

Para bens de ativo permanente ou uso e consumo (XXV e XXVI), não incide ICMS inclusive em operações interestaduais (entrada e saída).

Atente-se que o atual entendimento do Supremo é que em casos de transferência não incide ICMS em qualquer hipótese (ADC 49), inclusive atualmente está expresso na Lei Kandir (Art. 14, §2º)

Outros casos de Não Incidência

Para finalizar o resumo sobre o ICMS para a SEFAZ-RJ, vamos concluir os casos de não incidência do imposto (Art. 47).

  • Mercadorias transportadas e/ou depositadas

VI – operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

XI e XII – operação com mercadoria destinada a armazém geral (ou depósito fechado) situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

  • Ferramentas(XIV): operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
  • Impressos personalizados (XV): operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

É mais fácil pensar assim, se for para comercialização/industrialização ou para propaganda (§4º), incide ICMS. Do contrário, ISS.

  • Medicamento em hospitais (XIX): operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
  • Veículo

XXII: de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor

XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais

Ambas as hipóteses de veículos são sujeitas a requisitos.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ICMS para a SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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