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Gabarito MPU – Extraoficial – Promoção da Igualdade Racial (cabe RECURSO)

Olá! Analisamos as questões de Promoção da Igualdade Racial aplicadas na prova do MPU. Vamos começar pela análise das questões da prova de Analista do MPU, especialidade em Direito. Depois, passaremos à análise das questões de Técnico. Foram cinco questões, que cobraram temas complexos e variados a respeito da matérias, inclusive, com temas que dúvidas e discussões acaloradas.

Agora, com o gabarito preliminar, e após refletir sobre as questões, vamos sugerir a anulação da questão 47 aplicada na prova de analista do MPU. Abaixo, trazemos de forma detalhada nosso raciocínio. Em relação ao cargo de técnico do MPU não identificamos possibilidade de recurso.

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Vídeo – Analista – Promoção da Igualdade Racial:

Vídeo – Técnico – Promoção da Igualdade Racial:

Vamos às questões!

ANALISTA

No que concerne ao conceito de racismo institucional, julgue os itens subsecutivos, considerando a Recomendação CNMP nº 40/2016.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Situação hipotética: Dois policiais militares faziam ronda em uma comunidade carente quando avistaram dois jovens negros caminhando juntos. Os policiais foram na direção dos jovens e jogaram bruscamente a viatura contra eles. Ao saírem do veículo, fizeram a abordagem de ambos. Um dos policiais apontava uma arma para um dos jovens, enquanto o outro policial, sem mandado judicial específico, revistava o outro jovem. Por não ter sido constatada nenhuma prática de ato ilícito, os jovens foram liberados. Assertiva: Os jovens poderão buscar o Ministério Público, que poderá atuar de maneira repressiva, judicial ou extrajudicialmente, para apuração dos fatos.

Comentários

Está correta a assertiva e correspondem ao art. 1º da Recomendação CNMP 40/2016, que abaixo citamos:

Art. 1º Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados, que ainda não os disponham, constituam, com a brevidade possível, órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, com atuação preventiva e repressiva, com atribuição extrajudicial e judicial cível e criminal.

  1. (CESPE/MPU/2018)

No contexto institucional, a mera apelidação de empregado negro em razão de seu fenótipo racial caracteriza discriminação racial indireta, ainda que ele não se oponha a ser chamado pelo apelido.

Comentários

O CESPE afirmou incorreta a assertiva no gabarito preliminar. Discordamos, entretanto, deste gabarito.

Ao que tudo indica, o CESPE assinalou como incorreta a assertiva sob o argumento de que o racismo institucional decorre de políticas públicas despreocupadas com desigualdade racial. Dito de outra forma, o racismo institucional decorreria de ações ou omissões, diretas ou indiretas, que acabem por aumentar a distância entre as etnias.

Com base neste conceito, o CESPE entendeu que a prática de apelidação em razão do fenótipo poderia se enquadrar como racismo, no seu sentido usual (não institucional, portanto), mesmo que não houvesse oposição por parte da pessoa apelidada.

Contudo, acreditamos estar correta a assertiva justamente poque o racismo institucional conduz a práticas tais como a enunciada na assertiva. E mais, condiciona a vítima a aceitar essa realidade.

Talvez um dos efeitos mais nefastos do racismo é justamente a discriminação perpetrada pelo próprio grupo vulnerável. Vale dizer, pessoa com deficiência acreditando ser menos frente às demais pessoas; idoso acreditando que o seu tempo já passou e que os jovens e adultos devem dominar as oportunidades de emprego; mulher acreditando ser menos comparada aos homens. Vale o mesmo para a discriminação racial: quando a pessoa discriminada é apelidada em razão do seu fenótipo (e isso é discriminação!) ela não se opõe. Dado o nível de institucionalização do racismo, pela incapacidade do estado em promover políticas públicas adequada, ela conscientemente aceita a discriminação. Isso é discriminação racial indireta.

Doutrinariamente entende-se que discriminação racial constitui toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições em relação aos demais.

Essa discriminação poderá ser direta o indireta.

Será direta quando a ofensa for clara, definida, objetiva.

Será indireta, conforme ensina a doutrina especializada, quando decorrente de práticas administrativas, empresariais ou de políticas públicas aparentemente neutras, porém dotadas de grande potencial discrminatório. Essas práticas não são apenas ativas, mas também omissivas. A discriminação indireta caracteriza-se, portanto, pela invisibilidade, pela dissimulação, cujo resultado implica na constatação de condições econômicas e sociais evidentemente desfavoráveis para determinado grupo étnico, frente ao restante da população.

Quando essa discriminação racial indireta é associada à práticas institucionais, especialmente na distribuição de benefícios e recursos a partir das políticas públicas estatais, temos a discriminação institucional, que acaba por ser disseminada e aceita passivamente, pela sociedade, pelo agressor e, inclusive, pela vítima, tal como delineado na situação do enunciado.

Note, portanto, que temos a aplicação do conceito de racismo institucional, extraído a partir do julgamento da ADC 41. Em síntese, o racismo institucional não decorre necessariamente da existência de ódio racial ou de um preconceito consciente de brancos em relação aos negros.

Trata-se, antes de um sistema institucionalizado que, apesar de não ser explicitamente “desenhado” para discriminar, afeta, em múltiplos setores, as condições de vida, as oportunidades, a percepção de mundo e a percepção de si que pessoas, negras e brancas, adquirirão ao longo de suas vidas.

Esse racismo institucional pode se dar na forma de discriminação racial indireta. Assim, mesmo que aparentemente neutra a conduta para a vítima, constitui um modo institucionalizado de afirmação da distinção histórica entre as etnias em nossa sociedade.

Da ADC 41, extraímos alguns excertos a justificar o raciocínio construído, confira:

  • Não decorre necessariamente da existência de ódio racial ou de um preconceito consciente de brancos em relação aos negros;
  • Constitui antes um sistema institucionalizado que, apesar de não ser explicitamente “desenhado” para discriminar, afeta, em múltiplos setores, as condições de vida, as oportunidades, a percepção de mundo e a percepção de si que pessoas, negras e brancas, adquirirão ao longo de suas vidas;
  • Uma das marcas deixadas no país pela escravidão. Após a abolição da escravatura, a ascensão do negro à condição de trabalhador livre não foi capaz de alterar as práticas sociais discriminatórias e os rótulos depreciativos da cor de pele (muito embora, do ponto de vista biológico, não existam raças humanas);
  • A falta de qualquer política de integração do ex-escravo na sociedade brasileira, como a concessão de terras, empregos e educação, garantiu que os negros continuassem a desempenhar as mesmas funções subalternas; e
  •  No Brasil, é certo, nunca houve um conflito racial aberto ou uma segregação formal. O racismo nesses trópicos é velado, dissimulado, encoberto pelo mito da democracia racial e pela cordialidade do brasileiro; e
  • Os brasileiros estão acostumados a ver a população afrodescendente desempenhar determinados papéis, como os de porteiro, pedreiro, operário, empregada doméstica e também o de jogador de futebol. Salvo exceções – felizmente, cada vez mais frequentes –, os negros não ocupam os estratos mais elevados da sociedade, os cargos de prestígio político e as posições sociais e econômicas mais elevadas. Nas posições de poder, nos meios de comunicação e nos espaços públicos elitizados, a imagem do Brasil ainda é a imagem de um país de formação predominantemente europeia.

Dessa forma, dada a possibilidade de se interpretar a assertiva como correta, acredita-se, mais seguro, a anulação da questão pela banca.

Julgue os itens a seguir, à luz das disposições da Lei n.º 12.288/2010, da Lei n.º 10.639/2003 e da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Embora a legislação brasileira preveja proteção contra discriminação racial, não existe definição legal para o termo população negra, uma vez que a miscigenação característica da população brasileira inviabiliza tal definição.

Comentários

Incorreta a questão, dado que o art. 1º, parágrafo único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial, disciplina expressamente o conceito de “população negra”. Confira:

Art. 1º  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

  1. (CESPE/MPU/2018)

Situação hipotética:  O professor de história de uma escola pública de ensino fundamental está temporariamente impedido pela direção de continuar ministrando conteúdos sobre história e cultura da África. A medida foi tomada após a associação de pais ter alegado que o professor havia abordado o tema religiões africanas em uma aula, o que, para a associação, é incompatível com a educação formal. Assertiva: Embora o professor, por força da lei, deva ministrar conteúdos sobre história e cultura da África, o ordenamento jurídico veda que ele trate de temas de cunho religioso, porque isso fere o princípio da laicidade do Estado.

Comentários

A assertiva está incorreta. A compreensão de determinada cultura passa, necessariamente, pela compreensão daquilo que ela professa. Assim, estudar a evolução da sociedade ocidental, em grande medida, é compreender como a religião católica influenciou no desenvolvimento da sociedade e das instituições. Nesse contexto, não há irregularidade na conduta do professor. Não há regra que vede ministrar temas de cunho religioso. O que não é admissível, conforme resta disciplinado em legislação específica, é o proselitismo. Contudo, pelas informações trazidas pelo enunciado, em momento algum, há referência de que o professor tratou dos temas relacionados à religião com intuito de catequizar.

Por outro lado, temos o art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases, cuja redação fora dada pela Lei 10.639/2003, que assim dispõe:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

3º Vetado.

Esse dispositivo trata da obrigatoriedade de lecionar a história e cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficias e particulares. Esses conteúdos, conforme a literalidade do §1º devem ser ministrado para resgatar a contribuição do povo nas áreas social, econômica e política. Embora não seja expressamente mencionado o “temas de cunho religioso”, ele também não é vedado, sendo que faz parte da cultura de um povo.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Medidas que visem garantir certo grupo de minorias a superação de barreiras resultantes de desigualdade histórica e impeditivas ao exercício pleno de direitos e garantias fundamentais não devem ser consideradas discriminatórias, pois representam compromisso com a promoção de valores universais concernentes à paz e à igualdade entre diferentes povos, raças e nações.

Comentários

A assertiva está correta, pois retrata, em seu conteúdo, o conceito de discriminação positiva, vale dizer, a criação de tratamento jurídico diferenciado àquele que se encontra em situação de vulnerabilidade fática. É o que extraímos do art. 1, §4º, da Convenção sobre a Todas as Formas de Eliminação da Discriminação Racial:

4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

TÉCNICO

Com Base na Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na Recomendação CNMP n.º 40/2016 e no Decreto n.º 4.887/2003, julgue os próximos itens.

46. (CESPE/MPU/2018)

A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.

Comentários

A assertiva está incorreta. Hoje legislação específica a tratar do tema, no caso a Lei 12.990/2017. Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

47. (CESPE/MPU/2018)

Embora a liberdade religiosa garantida pelo Estatuto da Igualdade Racial alcance as tradições culturais das religiões de matriz africana, tal direito não se estende a pessoas que cumprem pena privativa de liberdade, uma vez que, nessa situação, há restrição de direitos, sem se caracterizar prática discriminatória.

Comentários

Está incorreta a assertiva. Ao contrário do afirmado, o art. 25 do Estatuto da Igualdade Racial assegura assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva e, inclusive, àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

48. (CESPE/MPU/2018)

O indivíduo que cometer ato discriminatório contra praticante de religião de matriz africana em razão do culto à religião poderá responder a ação penal, cuja abertura poderá ser feita mediante comunicação do fato ao Ministério Público.

Comentários

A assertiva está correta. O art. 24, VIII, do Estatuto da Igualdade Racial, prevê, para assegurar direitos à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, a comunicação ao MP para a abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

49. (CESPE/MPU/2018)

A legislação admite que as pessoas remanescentes das comunidades dos quilombos indiquem representantes para participar do processo administrativo de reconhecimento de titularidade das terras quilombolas por elas ocupadas.

Comentários

O Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, prevê, no art. 6º:

Art. 6º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Logo, correta a assertiva.

50. (CESPE/MPU/2018)

O Estatuto da Igualdade Racial compreende um conjunto de direitos da população negra e propõe mecanismos de construção de políticas para a promoção da igualdade racial, entre eles a obrigatoriedade de se instituírem ouvidorias permanentes para aprimorar o desenvolvimento dos direitos e das políticas elencados no texto legal.

Comentários

O Estatuto da Igualdade Racial, a partir do art. 6º até o art. 42 arrolaram diversos direitos fundamentais. Já no art. 51, trata da instituição de ouvidorias permanentes que terão por finalidade receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação. Vejamos o art. 51:

Art. 51.  O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.

Observe que o dispositivo não fala em aprimorar o desenvolvimento dos direitos e das políticas elencadas no texto legal. Contudo, com as ouvidorias é possível atender as demandas da população e, com isso, promover a observância dos direitos fundamentais previstos no Estatuto e seu desenvolvimento.

Logo, correta a assertiva.

É isso. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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Veja os comentários
  • Bom Dia!!! Olá Professor bem esclarecida sua fundamentação, o Sr. sabe me informar se já entraram com o recurso nessa questão? e se influencia a quantidade de recursos em uma questão, pois quero entrar com recurso nessa questão porém não estou sabendo ainda fundamentar, por não ter conhecimento relevante sobre o tema.
    Jean Daniel em 25/10/18 às 09:57
  • Na minha prova a questão sobre "discriminação racial indireta" é a de número 46 e no gabarito oficial veio como "errada", será que alguém viu isso?
    Cristina Miranda em 24/10/18 às 15:59
    • Oi Cristina. A fundamentação do recurso já está no artigo. Fiz a atualização. Bons estudos.
      Ricardo Torques em 25/10/18 às 15:27
  • Bom dia. O art. 24, VIII, do Estatuto da Igualdade Racial, prevê, a comunicação ao MP para a abertura de ação penal. Isso é diferente do enunciado que diz "a ação penal, cuja abertura poderá ser feita mediante comunicação do fato ao Ministério Público." Visto que não é a comunicação que abre a ação penal, mas sim o MP após análise da comunicação, o gabarito deve ser alterado para errado. Procede?
    WALDEI ROSA MAIA CARDOSO em 24/10/18 às 13:48
    • Olá Waldei, Acredito que isso seja apenas a forma de redação. Não é um erro, propriamente. Bons estudos.
      Ricardo Torques em 25/10/18 às 15:29
  • (CESPE/MPU/2018) Situação hipotética: Dois policiais militares faziam ronda em uma comunidade carente quando avistaram dois jovens negros caminhando juntos. Os policiais foram na direção dos jovens e jogaram bruscamente a viatura contra eles. Ao saírem do veículo, fizeram a abordagem de ambos. Um dos policiais apontava uma arma para um dos jovens, enquanto o outro policial, sem mandado judicial específico, revistava o outro jovem. Por não ter sido constatada nenhuma prática de ato ilícito, os jovens foram liberados. Assertiva: Os jovens poderão buscar o Ministério Público, que poderá atuar de maneira repressiva, judicial ou extrajudicialmente, para apuração dos fatos. O policial não precisa de mandado específico para abordar: CPP "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." Além do mais, é obrigatório a utilização da arma de fogo nos casos de abordagens.
    Sandro em 23/10/18 às 10:23
  • Muito Obrigada!!
    Lorena em 22/10/18 às 11:03
  • A discriminação racial indireta não é uma manifestação explícita, mas as “práticas administrativas, empresariais ou de políticas públicas aparentemente neutras, porém dotadas de grande potencial discriminatório” (grifou-se)7 . A discriminação indireta é caracterizada por sua invisibilidade e dissimulação e “é identificada quando os resultados de determinados indicadores socioeconômicos são sistematicamente desfavoráveis para um subgrupo etnicamente definido em face dos resultados médios da população”8 fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d384dec9f5f7a64a
    leticia em 22/10/18 às 07:11
  • Professor, na 47 de analista fiquei na dúvida quando diz que é 'discriminação racial indireta', não seria 'direta'?
    leticia em 22/10/18 às 07:08
    • Oi Letícia, a apelidação costuma ser considerada como discriminação indireta, pois não tem o objetivo claro de ofensa, mas mesmo assim coloca a pessoa em situação de inferioridade perante os demais.
      Ricardo Torques em 22/10/18 às 11:19
    • Oi Letícia, a apelidação costuma ser considerada como discriminação indireta, pois não tem o objetivo claro de ofensa, mas mesmo assim coloca a pessoa em situação de inferioridade perante os demais.
      Ricardo Torques em 22/10/18 às 11:19