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Atributos dos Atos Administrativos

Entenda os atributos dos atos administrativos, também conhecidos como características ou prerrogativas, que os diferem dos atos privados.

Olá, hoje vamos falar acerca dos atributos dos atos administrativos. Os atos administrativos são manifestações de vontade da Administração Pública, dotados de características que os distinguem dos atos praticados por particulares. Essas características são denominadas atributos.

Imagem ilustrativa de guardas de trâsnsito que representam atos administrativos

Basicamente, eles são as qualidades que um ato administrativo possui decorrentes do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o qual é basilar do regime jurídico administrativo.

A doutrina é quem estabelece quais são esses atributos e, apesar de alguns posicionamentos diferentes, eles podem ser resumidos em quatro:

  • Presunção de legitimidade e veracidade;
  • Autoexecutoriedade;
  • Tipicidade e
  • Imperatividade.

Para decorar use o mnemônico PATI.

Atributos dos atos administrativos em representação.

Estão presente em todos os atos administrativos os atributos de Presunção de legitimidade e veracidade e Tipicidade, os demais (Autoexecutoriedade e Imperatividade) são observáveis apenas em alguns atos.

Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos

Presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei e que são verdadeiros. Este atributo está presente em todos os atos. Dessa forma, trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário com o ônus da prova para o particular interessado.

Exemplo: multa de trânsito em que o interessado deve comprovar que não cometeu a infração que lhe foi imputada.

Assim, os atos administrativos são presumidos como legítimos (conforme à lei) e verdadeiros (os fatos alegados são considerados verdadeiros) até que se prove o contrário. Essa presunção visa garantir a eficácia e a celeridade da atuação administrativa.

Autoexecutoriedade dos atos administrativos

Com esse atributo a Administração Pública pode executar diretamente os atos administrativos, independentemente de ordem judicial. Entenda que isso não quer dizer que o Poder Judiciário não possa apreciar o ato, mas sim que não é necessária uma análise prévia para sua execução. Imagine só se fosse necessária para cada ato praticado uma prévia decisão judicial favorável!

A Autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e existe e situações em que:

  • Houver previsão em lei;
  • Exigir atuação urgente.

Há doutrina que subdivide a Autoexecutoriedade em dois atributos:

  • Exigibilidade: uso indireto de meios indiretos de coação, o exemplo é a multa de trânsito por estacionar em local proibido;
  • Executoriedade: aplicação de meios diretos de coerção, o exemplo é o guinchamento do carro estacionado em local proibido.

Portanto, na exigibilidade o poder público exige de forma indireta que o particular cumpra uma determinação, é como se fosse uma forma de “convencer” o particular a fazer ou deixar de fazer algo. Já na executoriedade a administração atua diretamente por seus próprios meios, obrigando o administrado a fazer ou deixar de fazer algo, podendo, inclusive, fazer uso da força para cumprir o interesse público.

Dessa maneira, a Administração Pública pode executar seus próprios atos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, utilizando a força pública se necessário.

Tipicidade dos atos administrativos

Simplesmente, com esse atributo, exige-se que o ato administrativo esteja previsto em lei, correspondendo, assim, a um tipo legal previamente definido. Assim, cada ato praticado deve possuir uma previsão legal. Desse modo, está intimamente relacionado ao princípio da legalidade. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

A finalidade desse atributo é limitar o poder estatal para que não atue impondo determinações aos particulares sem previsão em lei ou praticando atos totalmente discricionários.

Exemplos: a punição de servidor federal é prevista na Lei 8.112/1990 com atos de advertência, suspensão ou demissão; as modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021 são o pregão, concorrência, concurso, leilão, e o diálogo competitivo.

Isto posto, os atos administrativos devem corresponder a modelos legais preexistentes, ou seja, devem estar previstos em lei. Essa característica visa garantir a segurança jurídica e evitar a discricionariedade excessiva da Administração.

Imperatividade

Esse atributo dispõe que os atos administrativos impõem obrigações a terceiros independentemente de sua concordância. Não está presente em todos os atos administrativos, somente naqueles que imponham obrigações aos administrados. Assim, os atos praticados com esse atributo são também chamados de atos restritivos.

Logo, nesses atos administrativos restritivos, as determinações impostas pelo poder público devem ser cumpridas pelo particular, podendo também ser chamado de poder extroverso. O fundamento da Imperatividade é a supremacia do interesse público sobre o privado.

Exemplo: placa de trânsito que proíbe o estacionamento de veículos em determinada via pública.

Desse modo, os atos administrativos impõem obrigações a seus destinatários, independentemente de sua concordância.

Conclusão

Os atributos dos atos administrativos conferem à Administração Pública a autoridade necessária para cumprir suas funções, mas também impõem limites para garantir a proteção dos direitos individuais e a legalidade da atuação administrativa.

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