Notícia

Concurso TRF 1: veja os recursos para Analista Judiciário

Quer interpor recursos contra os gabaritos dos cargos de Analista Judiciário do concurso TRF 1? Confira as possibilidades neste artigo!

O concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve suas provas aplicadas neste último domingo, 30 de setembro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa. 

Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TRF 1? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 2 a 3 de outubro, pelo site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:

TRF 1: recursos para Analista Judiciário – área Administrativa

>>Administração Financeira e Orçamentária

Analista Judiciário – Área Administrativa – PROVA TIPO 4

@profleandroravyelle

70. Considere o trecho a seguir, extraído de um Decreto do Poder Executivo Federal:

“Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 1º de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias […] e até 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas […]”

O trecho acima indica que o Decreto:

  • (A) consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limite para empenho e movimentação financeira;
  • (B) corresponde a um instrumento que assegura o cumprimento da meta de resultado primário;
  • (C) pode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal;
  • (D) representa uma exceção ao princípio da exclusividade orçamentária;
  • (E) resulta em descumprimento do princípio da anualidade da execução orçamentária.

Gabarito preliminar da banca: A

Gabarito sugerido: Anulação

Prezada Banca Examinadora,

Venho por meio deste recurso, solicitar a anulação da questão de número XX, em razão de constatar que a mesma apresenta duplo gabarito, gerando dúvida e prejudicando a correta e objetiva da assertiva, induzindo a interpretações igualmente válidas e prejudicando a correta avaliação do candidato.

Com base no próprio Decreto Federal utilizado na questão:

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I – 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7; e

II – 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Percebe-se que tal Decreto dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do ente e que define, em seu artigo 1°, o que corresponde às despesas primárias, vejamos:

“Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I – autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II – consignadas aos grupos de natureza de despesa – GND “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” ou “5 – Inversões Financeiras”; e

III – classificadas com identificadores de resultado primário – RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

O enunciado da questão reproduz o conteúdo de um decreto do Poder Executivo Federal, que limita o prazo para o empenho de dotações orçamentárias.

A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial foi a (A): “consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limite para empenho e movimentação financeira”. Entretanto, a alternativa (C), “pode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal”, também está correta.

A alternativa (A) está correta ao indicar que o decreto estabelece limites de prazos para o empenho de despesas, funcionando como um instrumento de controle e programação financeira, conforme previsto no Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.

Contudo, a alternativa (C) também apresenta uma possibilidade correta e fundamentada ao estabelecer limites e prazos para o empenho de despesas primárias discricionárias e demais despesas, o decreto pode indicar ressalvas no cômputo da meta fiscal.

O próprio texto do Decreto nº 11.927/2024 traz informações que se relacionam diretamente ao cumprimento das metas fiscais e orçamentárias, incluindo ressalvas para determinadas despesas e a observância de critérios de ajuste fiscal.

Ou seja, o decreto está vinculado às metas fiscais previstas e, por isso, pode impactar a inclusão ou exclusão de certas despesas no cálculo da meta fiscal.

Diante da ambiguidade apresentada pela questão, e do fato de que tanto a alternativa (A) quanto a alternativa (C) possuem respaldo normativo e estão tecnicamente corretas, há dupla interpretação correta para o comando da questão. Tal ambiguidade prejudica os candidatos, tornando a escolha da alternativa correta subjetiva e passível de diferentes entendimentos.

Assim, solicito à banca examinadora que considere a anulação da questão, dado que não é possível estabelecer um único gabarito correto de forma inequívoca, sem prejudicar a avaliação justa dos candidatos.

Atenciosamente,

TRF 1: recursos para Analista Judiciário – área Judiciária

>>Direito Tributário

Questão 71 – Um contribuinte, após o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional a cobrança de uma taxa instituída pela União, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal com o objetivo de que fosse reconhecido seu direito de obter a restituição administrativa dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, o que foi deferido pelo órgão judiciário competente.

Considerando a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, essa decisão judicial está:

  • A) Incorreta, uma vez que a referida restituição deve se submeter ao regime geral de precatórios;
  • B) Correta, pois não se trata de decisão judicial de repetição ou restituição de indébito;
  • C) Correta, pois não se trata de hipótese de execução por título judicial;
  • D) Incorreta, já que se trata de uma das hipóteses de exceção ao regime cronológico de preferências;
  • E) Incorreta, tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para este caso.

Recurso para Alteração de Gabarito ou Anulação da Questão:

Recurso contra o gabarito preliminar da questão que indica a Alternativa A como correta. Após análise detalhada da questão e da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, especialmente considerando as orientações do edital quanto ao conteúdo programático, sustento que a Alternativa E é a correta.

O edital do concurso prevê que devem ser consideradas as alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas após sua publicação, incluindo súmulas e entendimentos dominantes dos Tribunais Superiores.

Há jurisprudência do STF em 2023, no Tema 1.262, do STF, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Ocorre que a tese em si não está vinculada expressamente ao mandado de segurança. Por essa razão, o STJ julgou o REsp 2135870 / SP em 13/08/2024 (DJe 20/08/2024), no qual foi reconhecido o seguinte (copiamos trecho da ementa):

1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor – RPV’s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.

(…)

6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas – conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s.

Desse modo, parece-nos que o STJ decidiu que, mesmo após o julgamento do Tema 1.262 pelo STF, as Súmulas 269 e 271 do STF permanecem em vigor:

Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 271: “Concedido mandado de segurança, a decisão valerá apenas para garantir ao impetrante o direito de recorrer à via adequada, não lhe conferindo o direito à percepção automática de quantia ou de adicional pretendido.”

Ou seja, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (repetição do indébito tributário). Assim, com a interpretação conjunta do posicionamento da Suprema Corte com o recente julgado do STJ, concluímos que:

– O mandado de segurança não é o meio processual adequado para obter a restituição de valores tributários pagos indevidamente.

– O mandado de segurança não permite a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) para restituição de indébito.

Portanto, na questão em comento, “A decisão judicial está incorreta porque o mandado de segurança não é o meio processual adequado para obter a restituição administrativa de valores pagos indevidamente em tributos.”

A resposta que melhor reflete a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores (tanto do STJ como do STF) é a Alternativa E.

Caso não seja possível a alteração, requer-se a anulação da questão, com a atribuição dos pontos a todos os candidatos, tendo em vista que a Alternativa A não está em conformidade com a jurisprudência atual, conforme exigido pelo edital.

Saiba mais: Concurso TRF 1ª Região


Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos*

Sistema de Questões

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.