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Hipóteses de dispensa por justa causa

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (dispensa por justa causa) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Aspectos introdutórios

– Hipóteses de dispensa por justa causa

– Outras situações

– Exemplos práticos

dispensa por justa causa

Aspectos introdutórios

Existem diversas situações que levam ao fim de um contrato de trabalho. Quando se atinge o tempo estipulado, por exemplo, nas contratações por tempo determinado, há o término do contrato a termo.

No entanto, a maioria dos contratos possui prazo indeterminado. Assim, pode haver pedido de demissão (o empregado pretende encerrar o vínculo laboral), dispensa sem justa causa (o empregador decide encerrar o vínculo com o empregado), rescisão por acordo (as duas partes escolhem pôr fim ao contrato de trabalho), entre outras formas.

A forma de extinção do contrato de trabalho, alvo de análise do artigo de hoje, é a dispensa por justa causa. Nesta, o empregado comete falta grave, praticando conduta prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que autoriza a sua demissão.

Entretanto, não basta a previsão na CLT. Conforme o Ministro Maurício Godinho Delgado, são necessários alguns requisitos, como nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade, imediaticidade da punição, caráter pedagógico e ausência de discriminação.

Além disso, quanto às verbas rescisórias, é importante lembrar que, na dispensa com justa causa, o empregado fará jus apenas ao saldo de salário e às férias simples. Assim, não há direito à aviso prévio, férias proporcionais, FGTS nem seguro-desemprego.

Hipóteses de dispensa por justa causa

O artigo 482 da CLT apresenta as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. São elas:

– Ato de improbidade;

Conduta em desconformidade com a lei;

– Incontinência de conduta ou mau procedimento;

A primeira se refere à conduta que atinge a moral do ponto de vista sexual, enquanto a segunda atinge a moral de modo geral;

– Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

– Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

– Desídia no desempenho das respectivas funções;

Esta hipótese está ligada à produção imperfeita, às ausências, aos atrasos e aos comportamentos negligentes de forma reiterada;

– Embriaguez habitual ou em serviço;

– Violação de segredo da empresa;

Outras situações de dispensa por justa causa

Ainda no artigo 482 da CLT, há previsão de dispensa por justa causa nas seguintes situações:

– Ato de indisciplina ou de insubordinação;

A diferença, neste caso, é que a indisciplina se refere ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação ocorre pelo descumprimento de ordens individuais.

– Abandono de emprego;

O prazo de ausência ao serviço, com intenção de romper o contrato, por aplicação do artigo 472, §1º da CLT e da súmula 32 do TST, é de 30 dias;

– Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Neste caso, não há necessidade, portanto, que a conduta praticada contra o empregador ou superiores seja no ambiente de trabalho.

– Prática constante de jogos de azar;

– Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;

Exemplos, nesta situação, seriam condutas dolosas de um motorista que perde sua habilitação e de um profissional liberal que tem seu registro cassado no conselho profissional.

Além das hipóteses apresentadas acima, o parágrafo único do artigo 482 traz outra previsão de justa causa. Trata-se, pois, da prática, devidamente comprovada, em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Exemplos práticos

  1. João fuma em local proibido, onde há risco de incêndio e placas de sinalização proibitivas.
  2. Marcos é apostador contumaz em corridas de cavalo.
  3. Ana negocia habitualmente no ambiente de trabalho, dentro do horário de expediente, produtos de beleza, sem a permissão do empregador.
  4. Maria praticou diversos crimes alheios ao ambiente de trabalho e esta semana teve sua pena transitada em julgado. Ela foi condenada à pena de reclusão, mas com suspensão da execução da pena.

Diante das situações acima, os casos de João, Marcos e Ana ensejam dispensa por justa causa. O primeiro por indisciplina, o segundo por prática constante de jogos de azar, enquanto a terceira por negociação habitual no serviço, sem permissão do empregador.

Maria, todavia, não poderá ser dispensada por justa causa. Isso porque houve suspensão da execução da pena. Desse modo, somente seria possível a rescisão nesta modalidade se não houvesse a suspensão da execução.

Considerações finais

Chegamos, então, ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas à dispensa por justa causa, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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