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Cota de gênero eleitoral: o que você precisa saber sobre a recente Jurisprudência do TSE?

Confira neste artigo o que você precisa saber sobre a cota de gênero eleitoral e a recente Jurisprudência do TSE.

Cota de gênero eleitoral
Cota de gênero eleitoral e a recente Jurisprudência do TSE.

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje falaremos sobre cota de gênero eleitoral. Você sabe o que é?

Trata-se de uma medida afirmativa importantíssima, pensada para aumentar a quantidade de mulheres no desempenho de cargos representativos. 

Para as provas de concurso público, podemos considerar esse tema bastante importante, sobretudo em ano eleitoral. Afinal de contas, não seria espantosa  a sua cobrança como tema de prova discursiva. 

Por isso, para que você fique por dentro do assunto e saiba como desenvolvê-lo em prova, no artigo de hoje, analisaremos a Jurisprudência mais recente do TSE em relação à cota de gênero eleitoral para orientar as Eleições de 2024. Acompanhe!

O período de campanha eleitoral é um momento impossível de passar despercebido. Você querendo ou não, de dois em dois anos, quando menos se espera, ele já está acontecendo! 

Mas, você já se perguntou o que precede este período? Ou como é estabelecida a dinâmica no âmbito dos partidos para que possamos votar em um candidato no dia da eleição?

Pois bem, antes da campanha em si, as agremiações políticas e as federações partidárias, realizam convenções para escolher candidatas e candidatos para disputarem os cargos eletivos.

Nesse sentido, antes de darmos prosseguimento à regra que as legendas precisam seguir na escolha das candidaturas, é importante nos situarmos em como funciona o sistema eleitoral. No Brasil, em suma, há dois tipos de sistema eleitoral: sistema majoritário e sistema proporcional.  

Assim sendo, o sistema majoritário é voltado para os cargos do poder executivo e, também, para o cargo de senador. Dessa maneira, ganha a eleição o candidato que recebe a maior quantidade de votos. 

Já no sistema proporcional, há uma lista de partidos ou coligações disputando os cargos das câmaras legislativas. Desse modo, os candidatos são eleitos conforme a votação proporcional de cada partido. Nesse contexto, as cotas de gênero somente se aplicam às eleições proporcionais. 

Conforme disposto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), para o preenchimento das candidaturas proporcionais, que em 2024 se referem ao cargo de vereador, as agremiações devem respeitar os quantitativos estabelecidos na norma. 

Desse modo, a determinação é no sentido de que se registrem no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas para cada sexo. 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou em maio deste ano, a Súmula 73, a qual dispõe sobre a questão relativa à fraude da cota de gênero. 

Em síntese, a Jurisprudência objetiva combater fraudes e, assim, incentivar candidaturas femininas reais. Desse modo, busca-se que a igualdade de gênero se consolide no âmbito representativo. 

Nesse sentido, o texto visa orientar os partidos, as federações, as candidatas, os candidatos e até mesmo os próprios julgamentos da Justiça Eleitoral. 

Portanto, a ideia é que, para as Eleições de 2024, a Justiça Eleitoral siga um padrão quando precisar resolver questões relacionadas ao tema. 

A Súmula 73 estabelece os elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero. De acordo com o texto:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 

  • Votação zerada ou inexpressiva; 
  • Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 
  • Ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Ainda de acordo com o texto da súmula, o reconhecimento do ilícito acarretará:

  • A cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; 
  • A inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); 
  • A nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

A título de exemplificação, nas Eleições de 2020, na disputa para os cargos de vereador, constatou-se que determinados partidos, na tentativa de atingir a cota mínima de gênero exigida pela lei,  registraram candidaturas femininas fictícias, ocasionando, assim, no cometimento de fraude.

Pois bem, mesmo após o estabelecimento da cota de gênero, o que ainda se vê no âmbito legislativo é uma baixa representatividade feminina. 

Por isso, pensando pelo lado de uma real efetivação dessa importante política afirmativa, o ideal seria que, além da cota de gênero para as candidaturas, um outro mecanismo também buscasse, de fato, garantir a reserva de assentos para as mulheres dentro dos parlamentos. 

Nesse sentido, até cogitou-se através de articulação da bancada feminina no Congresso Nacional, na reforma eleitoral de 2015, que em vez de percentual de candidaturas, se reservasse percentual de assentos para que as mulheres realmente pudessem se fazer mais representadas nas casas legislativas. 

Na ocasião, a proposta sugeriu subir paulatinamente a reserva de assentos femininos a cada eleição. Entretanto, infelizmente, a ideia não foi aprovada.

Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise sobre a cota de gênero eleitoral e a recente Jurisprudência do TSE. Espero que tenham gostado. 

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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