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Não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ

Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: as hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ
Não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer as hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”   

A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente. 

O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ-RJ 

Objetivamente, vejamos o que diz a norma em relação às hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ:  

Art. 47. O imposto não incide sobre:  

I – operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;  

II – operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço; 

III – operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;  

IV – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;  

Estas primeiras hipóteses trazidas pelo artigo 47 de não incidência de ICMS para SEFAZ/RJ são, na verdade, muito mais que isenções, são imunidades previstas na Constituição Federal, e que são reproduzidas pelo regulamento do ICMS, até com o sentido de não deixar qualquer espaço para interpretação diversa e fortalecer assim a garantia imposta na Carta Magna para estas operações imunes.  

Seguindo, vamos continuar analisando mais hipótese elencadas no regulamento como de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ: 

V – operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: 

a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; 

b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; 

c) transmissão do domínio do credor para o vendedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia. 

Vamos lá! O Item V traz o que conhecemos na prática como “financiamento”, que tecnicamente chama-se alienação fiduciária. Neste caso, quando fazemos um financiamento, passamos a ter a posse do bem, mas não temos ainda a sua propriedade. A propriedade é em regra de uma instituição financeira (geralmente os financiamentos são feitos com bancos), e nós só passamos a ter a propriedade do bem quando quitamos o financiamento junto àquela instituição. Aí sim temos posse e propriedade. 

O que o item V diz é que, se nós, que pegamos o financiamento, somos o devedor fiduciário, transmitimos o bem para o banco, que é o credor fiduciário, nessa transmissão não há incidência de ICMS para SEFAZ/RJ, segundo o regulamento. 

Da mesma forma, se nós não pagamos o financiamento, ficamos inadimplentes com o banco. Por conta disso, a instituição financeira pode mover ação para “tomar” a posse do bem, já que, lembre, ela é a proprietária. Havendo sucesso nessa ação, quando nós perdemos a posse, nessa transmissão do bem para o banco também não há incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, em consonância com o que está previsto no regulamento. 

Além disso, se, por outro lado, chegamos ao final do financiamento quitando toda a dívida (haja grana pra isso!!!!), sanamos a nossa obrigação, e aí teremos não só a posse, mas também a propriedade do bem. Para termos a propriedade há uma transmissão do antigo (banco) para o novo (eu, você) proprietário. Nessa transmissão, também não incide ICMS, pois o regulamento deixou claro isso. 

Agora vejamos mais do artigo 47, com outras situações de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ: 

VI – operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta; 

VII – operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: 

1. transformação, fusão, cisão ou incorporação; 

2. aquisição do estabelecimento; 

VIII – operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento; 

IX – operação com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade; 

Aqui temos que operações que gerem movimentação de bens ocorridas por conta de combinação de negócios (quando uma empresa compra outra, ou quando duas empresas passam a atuar como uma única companhia, ou ainda quando ocorre integralização de capital por meio de transferência de bens, entre outras possibilidades), independente da forma, não gera incidência de ICMS para SEFAZ/RJ, dado que o regulamento impõe isso. 

X – operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização; 

XI – operação com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; 

XII – operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; 

XIII – operação de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII (os acima); 

Aqui bastante atenção!! A hipótese de não incidência de ICMS para SEFAZ/RJ vista nos itens acima dizem respeito apenas ao envio e retorno de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado desde que este armazém geral/depósito fechado esteja situado no estado do Rio de Janeiro. Se uma empresa carioca enviar uma mercadoria para deixar por alguns meses em um armazém geral localizado no Estado de São Paulo, por exemplo, haverá normalmente a incidência do ICMS, pois não estará enquadrado na condição que acabamos de estudar, tendo que vista que a mercadoria foi enviada para ser armazenada em outro Estado. 

Continuando, temos mais importantes hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, ainda no artigo 47: 

XIV – operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular; 

XV – operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica; 

XVI – operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário; 

XVII – operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato; 

XVIII – operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar; 

XIX – operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; 

XX – operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

XXI – operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.  

Agora, para já perto de concluir as hipóteses contidas no regulamento de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, fique atendo às condições voltadas para taxistas, frota de ônibus, pessoas com necessidades especiais, pois tem grandes chances de cair em sua prova: 

XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos; 

XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos. 

XXIV – aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes; 

Por fim, o regulamento dispõe sobre as hipóteses de não incidência de ICMS para SEFAZ/RJ na saída de ativo permanente ou de material de uso e consumo, desde que para estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser a operação intraestadual ou interestadual, assim como também para o DIFAL que seria devido por entrada de bem de ativo permanente nos casos de recebimento de bem vindo de outro Estado, desde que enviado por estabelecimento da mesma empresa. Veja: 

XXV – de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; 

XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. 

Passamos, portanto, pelas hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de não incidência do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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