Publicado decreto que regulamenta a terceirização na Administração Federal; saiba o que muda e o que se mantém
Terceirização na Administração Federal fica submetida a várias condições
Foi publicado na edição Diário Oficial da União da última segunda-feira, 24 de setembro, o Decreto 9.507/2018, que regulamentou a terceirização na Administração Pública Federal.
O decreto, assinado em 21 de setembro pelo Presidente da República, substitui a regulamentação anterior, do fim dos anos 1990.
As novas medidas se aplicam à Administração Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, além de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Foram estabelecidas, no entanto, algumas vedações importantes, que ajudam a esclarecer as finalidades do decreto.
Entre as regras, o decreto proíbe que órgãos e empresas contratem funcionários terceirizados para ocuparem cargos previstos em lei, com exceção das empresas públicas com as quais o decreto permite a contratação de temporários para as atividades
Proibições na Administração Federal
Segundo o artigo 3º do decreto, não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional os seguintes serviços:
- que envolvam tomada de decisão ou posicionamento nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
- considerados estratégicos pelo órgão (proteção de controle de processos e de conhecimentos e tecnologias);
- relacionados a poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanções;
- inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade (a não ser que haja disposição legal em contrário ou se tratar de cargo em extinção).
Importante: perceba que não será possível a contratação de serviços para o desempenho de funções atribuídas por lei às diversas carreiras federais.
Fica proibida a terceirização de cargos de chefia, que envolvam conhecimento estratégico (tecnologia militar, por exemplo) ou atividades que envolvam fiscalização ou regulação, como auditoria fiscal ou do trabalho, ou na área de segurança pública.
Empresas públicas e Sociedades de economia mista
Já para as Empresas públicas e Sociedades de economia mista controladas pela União (como Caixa, Banco do Brasil e Petrobrás), o artigo 4º do decreto proibiu a contratação de serviços que demandem a utilização de de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários.
As exceções ficam por conta da ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Serviços temporários;
- incremento temporário do próprio volume de serviços;
- atualização de tecnologia ou especialização de serviço (quando for mais atual, segura, reduzam custo ou seja ambientalmente mais favorável);
- impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
A regra nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União é a da contratação de serviços temporários ou que exijam especialização, como, por exemplo, adaptação de um determinado órgão a padrões ambientais mais atualizados.
Nepotismo proibido
O decreto proíbe a contratação de serviços de pessoa jurídica cujo administrador ou sócio tenha relação de parentesco com:
- Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação;
- Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Clique aqui para ler a íntegra do decreto.
Ricardo Brito
Ascom Estratégia
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