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Fiscalização de empresas do Simples Nacional

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a fiscalização de empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Fiscalização de empresas do Simples Nacional
Fiscalização de empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender aspectos relacionados à fiscalização de empresas do Simples; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados. 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permite que empresas possam assim ser enquadradas. 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco mais no que diz respeito à fiscalização de empresas do Simples Nacional. 

Fiscalização de empresas do Simples Nacional 

A partir do momento que uma pessoa jurídica é criada, está sujeita a ser fiscalizada, desde que sejam respeitadas as limitações e condições impostas nas legislações para o poder público, encontrando-se a companhia obrigada a ceder as informações e documentações solicitadas pela autoridade competente, se caracterizando irregularidade qualquer ato ou omissão da entidade que venha a obstruir ou dificultar a atividade fiscalizatória, especialmente quando relacionada à esfera fiscal ou tributária. 

No tocante ao Simples Nacional, a lei 123/2006 elenca também pontos em relação à fiscalização de empresas do Simples. Vamos analisar:  

Art. 33. A competência para o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. 

§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização de empresas do Simples. 

§ 1º-A.  Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.  

§ 1º-B.  A fiscalização de empresas do Simples, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.  

§ 1º-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.  

§ 1º-D.  A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. 

§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

§ 3º  O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização da empresa do Simples. 

Por fim, é do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a responsabilidade de disciplinar o que acabamos de ver neste importante artigo.   

Passamos, portanto, por uma visão geral referente à fiscalização de empresas do Simples Nacional, aplicada a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a fiscalização de empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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