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Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133.2021. 

Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021
Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer as fases do processo licitatório de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também as fases do processo licitatório, visando garantir que o interesse estatal, a eficiência, a lisura e a publicidade sejam atendidas. 

E é especificamente sobre as fases do processo licitatório que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021 

Reproduzindo o texto da nova lei de licitações, vejamos o que diz a norma sobre as fases do processo licitatório:  

Art. 17. São as seguintes as fases do processo licitatório, em sequência: 

I – preparatória; 

II – de divulgação do edital de licitação; 

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 

IV – de julgamento; 

V – de habilitação; 

VI – recursal; 

VII – de homologação. 

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. 

Então, em regra, entre as fases do processo licitatório, a recursal vem depois das fases de apresentação de propostas e lances e a de julgamento. Entretanto, desde que haja motivação e previsão no edital, a fase de recursos pode vir antes destas últimas. 

Seguindo com a análise do artigo 17: 

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. 

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. 

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. 

Por fim, o artigo 17, que trata das fases do processo licitatório, traz ainda a possibilidade de exigência de certificação por organizações independentes: 

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: 

I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; 

II – conclusão de fases ou de objetos de contratos; 

III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação às fases do processo licitatório de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as fases do processo licitatório, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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