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Estabilidade de emprego e garantias provisórias

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda as garantias provisórias e estabilidades de emprego, um assunto bastante relevante e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Aspectos introdutórios

– Principais casos de estabilidade de emprego

– “Servidor” público celetista e outros casos

– Considerações finais

Aspectos introdutórios

No Brasil, é possível, a princípio, demitir o empregado sem necessidade de motivo relevante (demissão sem justa causa). Porém, existem algumas limitações à extinção contratual, como proteções nos casos de suspensão e interrupção contratual, restrições aos contratos a termo e os institutos da garantia provisória e estabilidade de emprego.

Nesse contexto, Constituição Federal (CF/88) estabelece, em seu artigo 7, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos.

Vale ressaltar que esta lei complementar ainda não existe. Entretanto, se identifica ao longo da legislação as garantias provisórias e estabilidades de emprego, que serão objeto de explicação neste artigo.

Principais casos de estabilidade

Estabilidade decenal

A CF/88 tornou obrigatório o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes disso, os empregados celetistas adquiriam uma estabilidade decenal.

Esse instituto assegurava, de acordo com o artigo 492 da CLT, que o empregado que contasse com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderia ser despedido. Isso apenas ocorreria por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Hoje, há poucos empregados nessa situação, visto que apenas aqueles que possuíam mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, quando da promulgação da CF/88, alcançaram esta estabilidade de emprego.

Gestante

A garantia da gestante encontra previsão no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Conforme o artigo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Essa estabilidade de emprego é, assim, uma forma de proteger o nascituro. Por isso, a demissão indevida da gestante lhe assegura a reintegração ou indenização. A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma, inclusive, que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Segundo a mesma Súmula, a garantia do emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Membros eleitos da CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) possui, na sua composição, o mesmo número de representantes do empregador e do empregado. Os representantes dos empregados são eleitos e os do empregador são designados por este. No entanto, a garantia de emprego recai apenas sobre os empregados eleitos.

Essa estabilidade de emprego também encontra previsão no artigo 10 do ADCT. De acordo com este, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

De acordo com a Súmula 339 do TST, o suplente da CIPA também goza da garantia de emprego. Além disso, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA.

Por esse motivo, extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Empregado acidentado

A estabilidade de emprego do empregado acidentado possui previsão na Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social). Conforme o artigo 118, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Sobre essa estabilidade, a Súmula 378 do TST estabelece pressupostos para a sua concessão. São eles o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Além disso, a mesma Súmula assegura que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego.

Dirigente sindical

A CF/88 garante aos dirigentes sindicais estabilidade provisória no emprego. Segundo a Carta Magna, em seu artigo 8, inciso VIII, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical.

Acrescenta, ainda, que se eleito, mesmo que suplente, é vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

“Servidor” público celetista e outros casos

Sabe-se que servidor público é o agente vinculado às pessoas jurídicas de direito público. Empregado público é aquele que possui contrato de trabalho, em geral, com ente estatal com personalidade jurídica de direito privado. No entanto, a jurisprudência do TST faz menção ao servidor público celetista.

Nesse sentido, a Súmula 390 do TST afirma que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

Já, quanto aos empregados públicos, o entendimento é de que eles não possuem estabilidade de emprego. A exceção, todavia, seria os empregados de fundação pública de direito privado que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado. Neste caso, eles teriam direito à estabilidade.

Há, ainda, outros casos de estabilidade provisória, como a situação dos empregados indicados para o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Da mesma forma, a Lei 8036/90 assegura estabilidade aos representantes dos trabalhadores membros do Conselho Curador do FGTS.

Outrossim, os representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia também possuem direito à estabilidade. Além deles, os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, por eles criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, no qual foram discutidas as principais informações relacionadas às Estabilidades e Garantias de Emprego, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Portanto, esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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