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Liberdade de Expressão: Assédio Judicial a Jornalistas

Olá, corujas! Tudo bem com vocês? Hoje, vamos explorar a jurisprudência sobre o tópico da Liberdade de Expressão: Assédio Judicial a Jornalistas.

Liberdade de Expressão: Assédio Judicial a Jornalistas

Estão preparados?

A liberdade de expressão é um pilar fundamental da democracia e do Estado de Direito, consagrada no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Embora cláusula pétrea em razão de ser direito individual fundamental (Art. 60, §4º, IV, CRFB/88), a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites no ordenamento jurídico, como a proteção da honra, da imagem e da vida privada.

Os jornalistas, no exercício da sua profissão, investigam, apuram e publicam informações de interesse público, contribuindo para a formação da opinião pública e para o fortalecimento da democracia.

O assédio judicial se caracteriza pelo ajuizamento estratégico de diversas ações judiciais contra jornalistas e veículos de comunicação, geralmente com base em fatos inverídicos ou distorcidos.

O objetivo dessa prática é gerar desgaste financeiro, emocional e psicológico para as vítimas, levando-as à autocensura e à desistência de investigar e publicar informações relevantes à sociedade democrática.

Recentemente, em maio de 2024, o STJ julgou as ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, que se referem ao assédio judicial a jornalistas no exercício da função, fixando a seguinte tese:

“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

Considerando a relevância da liberdade de expressão cumulada com o importante papel desemprenhado pelos jornalistas, a o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:

Esta Corte considera a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave, esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos.”

Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46) (1). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída.”

Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito.

Nós, concurseiros, sabemos o quanto as bancas gostam de cobrar a jurisprudência atualizada. Este artigo aborda um tema transversal com esteio no Direito Constitucional no que tange à liberdade de expressão, do livre exercício do ofício de jornalista, mas também Direito Civil a respeito da Responsabilidade Civil no caso em tela e ainda Direito Processual Civil acerca da reunião de processos e a competência do foro.

Sendo assim, a liberdade de expressão com foco no assédio judicial a jornalista pode ser cobrada em questões de qualquer uma das disciplinas citadas.

Para conferir a integralidade da jurisprudência, basta acessar o Informativo nº 1138/2024 do Supremo Tribunal Federal.

Até a próxima!

Tharcylla Paiva

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