Artigo

Poder constituinte para o TCE/PA

Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre o poder constituinte.

Com a prova do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará se aproximando, cresce a importância de conhecermos bem os temas previstos no edital.

Nessa oportunidade, trataremos do assunto com base no seguinte roteiro:

  • Conceito
  • Poder constituinte originário
  • Poder constituinte derivado
  • Poder constituinte difuso
  • Poder constituinte supranacional
  • Conclusão


Conceito

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar ou modificar normas constitucionais.
Trata-se de uma teoria marcadamente influenciada pelos ideais iluministas, surgida na França, no século XVIII, tendo Emmanuel Sieyès como seu principal expoente.

O titular do poder constituinte é o povo, o qual possui legitimidade para decidir o momento de criar ou modificar as normas constitucionais.

Entretanto, o exercício desse poder nem sempre se dará por meio da atuação popular.

Isso porque existem casos em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos usurpa o poder, instaurando uma nova ordem constitucional. Nesses casos, estaremos diante do exercício autocrático do poder.

Por outro lado, quando o poder é exercido pelo povo, geralmente mediante a instituição de uma assembleia constituinte, ocorre o chamado exercício legítimo ou democrático do poder.

A seguir, vamos falar sobre as espécies do poder constituinte mais corriqueiras em provas de concurso.

Poder constituinte originário

O Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição de um Estado, de modo a reger os interesses de um povo.

Importa ressaltar que, ainda que as constituições criadas não sejam a primeira de um dado Estado, haverá a manifestação do poder constituinte originário.

Por exemplo, ao longo de sua história, o Brasil já teve outras seis constituições, além da atual, sendo que todas elas foram fruto do poder constituinte originário.

O poder constituinte originário se manifesta por meio de outorga (imposição de um ditador) ou por convenção, mediante uma assembleia constituinte (representação popular), caracterizando-se por ser inicial, ilimitado, permanente e incondicionado.


Características do poder constituinte originário:

  • Inicial: Inaugura uma nova ordem constitucional, rompendo com o ordenamento jurídico anterior.
  • Ilimitado: Não se submete a limites impostos por quaisquer normas antecedentes.
  • Permanente: Não se esgota no momento da elaboração da constituição, permanecendo apto a se manifestar a qualquer momento.
  • Incondicionado: Ele não se sujeita a qualquer forma ou procedimento preestabelecido para manifestar a sua vontade.

Poder constituinte derivado

O poder constituinte derivado ou instituído, como o próprio nome sugere, advém das regras estabelecidas na Constituição Federal pelo Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser jurídico, limitado e condicionado.

Características do poder constituinte derivado:

  • Jurídico: Sua regulamentação está prevista no ordenamento jurídico vigente.
  • Limitado: Encontra limites no texto constitucional, limites esses que, quando desrespeitados, causam a inconstitucionalidade dos atos decorrentes do seu exercício.
  • Condicionado: Deve seguir a forma e os procedimentos estabelecidos na Constituição.
  • Pode ser classificado em decorrente, reformador e revisor.


Poder constituinte derivado decorrente

A sua característica se baseia no poder de estabelecer as Constituições dos Estados-Membros.

Em outras palavras, o poder constituinte derivado decorrente concede aos Estados a possibilidade de elaborar suas próprias Constituições.


Poder constituinte derivado reformador

Possui como função primordial a reforma da Constituição, observados os próprios regramentos Nela contidos.

Trata-se do poder que fundamenta a elaboração das emendas constitucionais.


Poder constituinte derivado revisor

Constitui-se como o poder de revisar o texto constitucional, a partir de um processo menos dificultoso que o das emendas.

Trata-se de uma norma de eficácia exaurida, já que a revisão foi prevista para ser realizada após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não mais sendo admitida nos dias de hoje, conforme ensina a doutrina majoritária.


Poder constituinte difuso

Esse poder se manifesta pelo processo informal de alteração das normas constitucionais, conhecido como mutação constitucional.

Com efeito, a mutação constitucional consiste no processo de alteração do sentido, do alcance e do conteúdo das normas constitucionais sem que haja modificação na literalidade do seu texto.

Poder constituinte supranacional

Esse poder busca criar uma constituição calcada no compartilhamento da soberania dos Estados, com vistas ao estabelecimento de normas supranacionais ou universais.

Com efeito, estamos diante de um poder que objetiva a integração dos povos, de modo a instituir regramentos que ultrapassem as fronteiras de um Estado, estabelecendo uma comunidade de nações.

A título de exemplo, existem debates na União Europeia acerca da viabilidade da elaboração de uma Constituição transnacional democrática.


Conclusão

A partir desse artigo pudemos recapitular que o poder constituinte é o poder de criar e modificar as normas constitucionais.

Vimos ainda que o poder constituinte é dividido em originário e derivado, sendo este último subdividido em derivado decorrente, reformador e revisor.

Adicionalmente, relembramos que o poder constituinte difuso está intrinsecamente ligado ao processo de mutação constitucional, ao passo que o poder constituinte supranacional envolve a criação de constituições transnacionais democráticas.

Enfim, ficamos por aqui. Espero que esse artigo te ajude com as revisões!

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação!


Bons estudos,

Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal

@nilsonassis.concursos

Referências bibliográficas

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

Vale, R. Carolina, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.


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