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Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e seu funcionamento

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda como funciona uma Comissão de Conciliação Prévia, um assunto bastante relevante e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Objetivo e aspectos relacionados a uma Comissão de Conciliação Prévia;

– Composição e funcionamento;

– Resultado da tentativa de conciliação;

– Interrupção contratual e garantia provisória do emprego.

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e seu funcionamento

Objetivo e aspectos relacionados a uma CCP

Uma Comissão de Conciliação Prévia objetiva conciliar conflitos individuais do trabalho e, assim, descongestionar a Justiça do Trabalho. A instituição dessas comissões, porém, é facultativa.

A princípio, caso exista a Comissão, poder-se-ia questionar se seria obrigatório que os conflitos trabalhistas fossem encaminhados à CCP ou se seria possível ingressar diretamente em juízo, sem acionar a Comissão.

O Art. 625-D da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) indica que seria obrigatório ao determinar que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, ao se instituir a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Apesar disso, não é este o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Esses Tribunais apresentam posicionamentos divergentes. Para estes, não seria obrigatória a tentativa de resolução do conflito pela CCP para somente depois poder-se acessar o Poder Judiciário.

A fundamentação baseia-se no princípio da inafastabilidade do controle judicial, conforme o inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Este estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Composição e funcionamento

No que se refere à constituição da Comissão de Conciliação Prévia, ela se institui no âmbito dos sindicatos (neste caso, terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo) ou no âmbito das empresas, as quais deverão seguir o disposto no artigo 625-B da CLT.

Nesse sentido, poderá existir, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical. Neste caso, o interessado optará em qual delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

O Art. 625-B da CLT determina que a composição da comissão deve ser paritária (mesma quantidade de representantes dos empregados e dos empregadores). Deve haver no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

Além disso, haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os titulares e o mandato de seus membros será de um ano, permitida uma recondução.

Resultado da tentativa de conciliação

Outro ponto importante, abordado nos artigos 625-D e 625-E, trata do resultado da tentativa de conciliação. Quando aceita, lavra-se um termo de conciliação assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópias às partes.

Esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral (exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas).

Entretanto, quando não prospera a conciliação, é fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, a qual deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.

Quanto ao prazo, as Comissões de Conciliação Prévia dispõem de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de tentativa conciliatória frustrada.

 Outrossim, é importante comentar sobre a Comissão de Conciliação Prévia e a prescrição trabalhista. A partir da provocação da Comissão, o prazo prescricional será suspenso. Recomeçará, assim, a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do prazo previsto (de 10 dias).

Interrupção contratual e garantia provisória do emprego

Uma dúvida que pode surgir, nessa temática, diz respeito à situação na qual o empregado atua como membro da Comissão de Conciliação Prévia. Este fato acontece quando o trabalhador deixa, temporariamente, de prestar serviço à empresa e é convocado para atuar como conciliador, porém esse período é computado como tempo de trabalho efetivo.

Isso caracteriza, portanto, a interrupção contratual, que ocorre quando o empregador continua obrigado pela legislação a pagar os salários decorrentes do contrato de trabalho, mesmo no período em que o empregado não está prestando serviços.

Ademais, a CLT assegura aos representantes dos empregados nas CCP garantia provisória do emprego. Isso pois veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

Considerações Finais

Chegamos, portanto, ao final deste artigo. Discutimos as principais informações relacionadas às Comissões de Conciliação Prévia, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço,

Niskier Rodrigues Ribeiro

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