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Direito Empresarial para SEFAZ-SP

Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Empresário
  • Capacidade do Empresário
  • Estabelecimento

Preparado (a)? Vamos lá!

Conceitos Gerais

Iniciando a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, vamos abordar os Conceitos Gerais da matéria.

Como sabemos, o Direito Empresarial é um ramo do direito privado que regula as atividades dos empresários e das sociedades empresariais. Ele engloba um conjunto de normas que disciplinam a atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços.

Atualmente vigora a Teoria da Empresa, a ênfase é colocada na atividade econômica organizada realizada pelo empresário. Essa atividade é chamada de empresa. A empresa, portanto, não é apenas uma entidade jurídica, mas sim a atividade organizada com fins econômicos.

Assim, dizemos que os atributos pela teoria empresa são:

  • Profissionalismo: habitualidade + pessoalidade + especialidade (detém as infos)
  • Atividade econômica (animus lucrandi)
  • Organização de fatores de produção

Nesse sentido, deve-se ter em mente que:

  • Empresa: atividade empresarial
  • Empresário: sujeito
  • Estabelecimento empresarial: complexo de bens

Essas definições são amplamente exploradas em prova, memorize!

Direito Empresarial para SEFAZ-SP

Empresário

Dando prosseguindo ao resumo sobre a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, vejamos a definição de empresário.

Empresário (CC, Art. 966): quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Nesse sentido, o Código Civil também expressou “quem” não se considera empresário.

Não se considera empresário (CC, Art. 966, §ú): quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, se um escritor que escreve livros em sua própria casa e os vende diretamente para editoras ou publica de forma independente, sem uma estrutura empresarial organizada, não é considerado empresário. Ele exerce uma profissão intelectual de natureza literária sem constituir uma empresa.

Agora vamos falar também sobre o registro” do empresário.

Inscrição do empresário na Junta Comercial (CC, Art. 967): é obrigatória antes do início de sua atividade.

Dissemos que se trata de um efeito declaratório, pois será empresário se preencher os requisitos do art. 966.

Ainda, em caso de nova filial em lugar sujeito à jurisdição de outra Junta comercial, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (CC, Art. 969) e, além disso, deverá ser averbada na Junta Comercial da respectiva sede (CC, Art. 969, §ú)

Falamos que o efeito da inscrição é declaratório, entretanto há exceções, pois tanto o empresário rural quanto a associação futebolística podem requerer inscrição na junta comercial e ser equiparado a empresário.

  • Regra: registro declara a condição de empresário, a sua existência.
  • Rural e Futebol: registro constitui a condição de empresário

Capacidade do Empresário

Continuando o resumo sobre a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, agora vamos falar sobre a Capacidade do Empresário.

Primeiro ponto é responder, quem pode exercer atividade de empresário? O CC nos responde.

Requisitos para ser empresário (CC, Art. 972): estiverem em pleno gozo da capacidade civil [capacidade de direito + capacidade de fato] e não forem legalmente impedidos.

Assim, se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (Art. 973).

E em caso de incapacidade do empresário? O Incapaz poderá continuar a empresa (Art. 974), respeitadas algumas regras.

Requisitos:

  • por meio de representante ou devidamente assistido (Art. 974)
  • autorização judicial (Art. 974, §ú)

E no caso de sociedade empresarial, cumulativamente (Art. 974 §3º):

  • I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;                  
  • II – o capital social deve ser totalmente integralizado;                
  • III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

Caso o representante ou assistente do incapaz não puder exercer atividade de empresário, por exemplo um servidor público, esse nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes (Art. 975).

Ainda, vale relembrar as regras da Sociedade entre cônjuges.

  • Contratar sociedade juntos, entre si ou com terceiros (Art. 977): possível, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • Empresário individual casado (Art. 978): pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real*.

*Enunciado 58: desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis

Estabelecimento

Para finalizar a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, trataremos sobre Estabelecimento.

Estabelecimento (Art. 1.142): todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Trata-se de uma Universalidade de Fato e não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual (Art. 1.142, §1º).

Nesse sentido, pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (Art. 1.143).

Vamos sintetizar outras regras.

Eficácia da alienação do estabelecimento (Art. 1.145)

  • A > P (bens suficientes para solver o passivo): não depende de consentimento dos credores;
  • Do contrário: credores devem se manifestar em até 30 dias, caso contrário ocorre o consentimento tácito.

Responsabilidade pelos débitos (Art. 1.146)

  • Adquirente: responde pelos débitos anteriores devidamente contabilizados.
  • Alienante: responde solidariedade por 1 ano (da publicação, se vencido; ou do vencimento, se vincendo).

Concorrência (Art. 1.147)

  • Regra: após 5 anos ou pelo prazo do contrato (no caso de arrendamento ou usufruto.
  • Exceção: havendo autorização expressa

Outra disposição importante é que, SDC, a transferência de um estabelecimento implica que o novo proprietário assume os contratos feitos para a operação desse estabelecimento (“sub-rogação”), desde que não sejam contratos pessoais. Os terceiros envolvidos têm o direito de cancelá-los dentro de 90 dias após a publicação da transferência, se houver um motivo justo para isso (Art. 1.148).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo da Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para você.

Nesse sentido, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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