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Análise do Edital + Curso de Legislação Aduaneira

Olá, pessoal, tudo bem?

É uma grande satisfação estar aqui com vocês! Ontem (10/03) foi publicado o edital de Auditor-Fiscal RFB, que veio muito parecido com o edital de 2012. Muito parecido mesmo! Praticamente idêntico!

De novidade, apareceram 3 (três) tópicos em Legislação Aduaneira, em relação ao edital anterior:

a) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Taxa Mercante;

b) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Apareceram, ainda, no edital de Legislação Aduaneira temas que também estão no conteúdo programático de Comércio Internacional. São temas repetidos, sobre os quais eu já tratava no curso de Legislação Aduaneira:

a) SISCOMEX (abordado na aula 00)

b) CIDE-Combustíveis (abordado na aula 02)

Muitos alunos que adquiriram meu primeiro curso de 2013 estão perguntando quais as diferenças / atualizações do novo curso (2014). Bem, meus amigos, a Legislação Aduaneira se desatualiza o tempo todo. Semana passada, inclusive, tivemos nova modificação.

Bem, em 2013 tivemos a publicação do Decreto no 8.010/2013, que alterou em inúmeros pontos o Regulamento Aduaneiro. Se o material que você tem em mãos não está atualizado por esse novo decreto, recomendo fortemente que adquira novo curso. São tantas as pequenas modificações promovidas por esse decreto que não conseguiria nem pontuar todas.

Agora, se você adquiriu o curso já atualizado pelo Decreto no 8.010/2013, as principais modificações em relação ao novo curso são as seguintes:

a)    Curso conteúdo videoaulas (35 horas).  O curso em vídeo é autossuficiente. Quem gosta das videoaulas, não precisa nem estudar o .pdf. Recomendo, apenas, que resolva as questões e dê uma lida no Regulamento Aduaneiro.

b)     Atualizações recentes:

– REINTEGRA não foi renovado (Aula 02)

– Mudanças na IN no 1.059/2010, que trata de bagagem de viajantes (Aula 06)  – Alteração no art. 6o da IN 1.059/2010. Criação da e-DBV.

– Mudanças nas regras do SISCOSERV (Aula 07). Ocorreram algumas mudanças no valor e hipóteses de multas, bem como prazos para prestação de informações.

– Alteração da IN no 028/94 (Aula 03). Antes, no despacho de exportação, havia sempre a recepção de documentos. Após o registro da recepção de documentos, é que a DE era direcionada para o canal verde, laranja ou vermelho. Foi modificado o fluxo: agora, haverá recepção de documentos somente nos canais laranja e vermelho. Antes, a recepção de documentos (não a verificação!) ocorria em todos os canais.

– IN RFB 1361/2013: alterou regras da admissão temporária. De relevante para a prova, tivemos a alteração dos prazos dos regimes:

a) Admissão temporária: 6 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 meses.

b) Exportação temporária: 12 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 12 meses, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da autoridade aduaneira.

– Alteração da IN RFB 611 (Aula 03) – É um detalhe tão pequeno que acho quase impossível ser cobrado, mas vai que…

– Alteração de regras sobre a admissão temporária para utilização econômica em 17 de janeiro de 2014 (essa é a atualização mais recente de todas!)  Vejam o novo art. 374, que recebeu os parágrafos 2 e 3: 

Art. 374.  O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.

Abraços a todos e espero ter ajudado!

Ricardo Vale

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