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Atos Lesivos à Administração Pública

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os Atos Lesivos à Administração Pública de acordo com a lei nº 12.846/2013, conhecida como lei anticorrupção. 

Atos Lesivos à Administração Pública
Atos Lesivos à Administração Pública

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Lei Anticorrupção; 
  • Conhecer os Atos Lesivos à Administração Pública segundo a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Lei Anticorrupção 

No Brasil, a Lei nº 12.846/2013, ou lei anticorrupção, é a norma que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 

Esta lei se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.  

Logo, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (e não subjetivamente), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 

Além disso, relevante salientar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Sendo que dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade (aqui sim, para dirigentes e administradores, a responsabilidade é então subjetiva). 

Dessa maneira, é conveniente conhecermos os atos lesivos à administração pública que podem gerar responsabilização para empresas e pessoas naturais envolvidas. E é justamente sobre esses ilícitos, com base na lei, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Atos Lesivos à Administração Pública 

Objetivamente, vejamos os dispositivos contantes na lei anticorrupção que elencam os atos lesivos à administração pública: 

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: 

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 

IV – no tocante a licitações e contratos: 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 

Perceba então que os atos lesivos à administração pública são aqueles voltados não apenas ao poder público nacional, mas também estrangeiro. E considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. 

Além disso, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. 

Por fim, considera-se agente público estrangeiro quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

Passamos, portanto, por uma noção geral dos atos lesivos à administração pública em consonância com a lei 12.846/2013, a lei anticorrupção. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre atos lesivos à administração pública, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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