Princípios Penais para SEFAZ-SP
Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Legalidade e Irretroatividade
- Intervenção mínima e Insignificância
- Presunção de Inocência e Penas
Sem mais delongas, vamos lá!
Legalidade e Irretroatividade
Iniciando o resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, vamos falar sobre o princípio da legalidade.
- Princípio da Legalidade (CP, Art. 1º): Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Podemos concluir algumas coisas a partir desse princípio, como: não há crime sem lei que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Nesse sentido, a legalidade poderá desdobrada nas seguintes formas:
- Anterioridade: só há crime se estiver vigorando uma lei
- Taxatividade: A lei deve ser taxativa em relação ao crime e a sanção
- Reserva Legal: necessário lei em sentido estrito.
Assim, Medida Provisória (MP) e Analogia não podem prejudicar o réu, mas podem beneficiar, atenção!
- Princípio da Irretroatividade (CF, Art. 5º, XL): a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Diferentemente do que ocorre no Direito Tributário, a lei retroagirá para beneficiar o réu ainda que transitado em julgado (CP, Art. 2º).
Assim, é válido conhecer o Abolitio criminis (CP, Art. 2º, caput), termo que se Refere à situação em que uma conduta anteriormente tipificada como crime deixa de ser considerada criminosa em virtude da revogação da lei que a definia como tal.
Importante notar que os efeitos civis alteram a depender do trânsito em julgado, logo temos que:
- Antes do trânsito em julgado: cessa os efeitos penais e civis;
- Depois do trânsito em julgado: cessa apenas os efeitos penais;
Intervenção mínima e Insignificância
Continuemos o resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, agora sobre o Princípio da Intervenção Mínima.
- Princípio da Intervenção Mínima: conhecido como princípio da ultima ratio, este princípio estabelece que o Direito Penal deve ser utilizado como um recurso de último caso, ou seja, apenas quando as outras áreas do direito.
Nesse contexto, podemos desdobrar o Princípio da Intervenção Mínima em dois: Fragmentariedade e Subsidiariedade
- Fragmentariedade: ramo do direito deve se ocupar apenas das condutas que lesam ou ameaçam lesar gravemente os bens jurídicos mais importantes e essenciais.
Ou seja, trata-se de uma “diretriz” para o legislador, onde apenas um fragmento das condutas deve ser criminalizado.
- Subsidiariedade: o Direito Penal somente deve atuar quando os outros forem insuficientes.
Continuemos no resumo sobre os Princípios do Direito Penal.
- Princípio da insignificância (bagatela): é um princípio do Direito Penal que exclui a tipicidade de condutas que, embora formalmente se enquadrem na definição de um crime, são consideradas irrelevantes ou insignificantes em termos de lesão ao bem jurídico protegido.
Ou seja, não basta ser formalmente crime, deve ser também significante no mundo material.
Obviamente que devem existir requisitos para aplicação da bagatela, assim vejamos.
Requisitos (MARI):
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência (nenhuma) de periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica
Logo, podemos notar que em Crimes contra a Administração Pública, Reincidência específica (mesmo crime), Crimes contra a Fé Pública entre outros, não cabe a aplicação do Princípio da Insignificância.
Presunção de Inocência e Penas
Prosseguindo no resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, vamos abordar o Princípio da presunção de inocência.
- Princípio da presunção de inocência (CF, Art. 5º, LVII): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Assim, todo indivíduo acusado de uma infração penal deve ser considerado inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável, por meio de um processo judicial justo e imparcial.
Lembre-se do histórico da jurisprudência sobre o tema.
- Em 2016 (STF, HC 126292/SP): possível a execução de pena depois da 2ª instância
- Em 2020 (STF, ADC 43): impossibilidade da execução provisória de pena
Assim, é necessário que haja culpa,
- Princípio da Culpabilidade: Não há crime sem culpabilidade (dolo ou culpa)
Como ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato,
- Princípio do ne bis in idem: ninguém pode ser processado/punido duas vezes pelo mesmo fato.
Quanto às penas, lembre-se que,
- Princípio da limitação das penas (CF, Art. 5º, XLVII) – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; -> ou seja, há possibilidade de pena de morte
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
- Princípio da intranscendência da pena (CF, Art. 5º, XLV) – nenhuma pena passará da pessoa do condenado
Há exceção em relação à obrigação de reparar o dano (e a decretação do perdimento de bens), pois é estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
- Princípio da individualização da pena (CF, Art. 5º, XLVI): lei regulará a individualização da pena.
Ou seja, a pena deve corresponder o mais precisamente possível ao fato praticado, evitando penas genéricas.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Princípios do Direito Penal para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Obviamente que o resumo não aborda todos os tópicos do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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