Introdução à AFO para o TCE-PA
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Introdução à AFO para o TCE-PA, além disso, veremos os princípios orçamentários (matéria do Direito Financeiro).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Funções de Governo
- Classificações orçamentárias
- Princípios Orçamentários
Sem mais delongas, vamos lá!
Funções de Governo
Para iniciarmos a Introdução à AFO para o TCE-PA, vamos falar sobre as Funções do Governo.
As funções alocativa, distributiva e estabilizadora são categorias clássicas da teoria econômica que descrevem os papéis fundamentais que o governo desempenha na economia. Essas funções ajudam a entender como o governo intervém para corrigir falhas de mercado, redistribuir renda e estabilizar a economia.
- Função Alocativa: Governo intervém para melhorar a eficiência econômica. Geralmente ocorre mediante provimento de bens públicos e intervenção em externalidades. Tem por características investimentos de grande porte, com longos prazos de retorno, porém com custos marginais muito baixos.
Exemplo, a construção de uma nova rodovia para melhorar a logística e o transporte, facilitando o comércio.
- Função Distributiva: distribuição dos recursos existentes na economia quando, pela livre iniciativa de mercado, esta distribuição não ocorrer.
Exemplo, a implementação de um programa de renda mínima para famílias de baixa renda.
- Função Estabilizadora: garantir a estabilidade de preços, o crescimento da economia, o nível adequado de emprego.
Exemplo, o corte de taxas de juros pelo banco central para estimular o investimento e o consumo durante uma recessão econômica.
Perceba que é relativamente tranquilo reconhecer as Funções do Governo, tema com boa presença em prova, ótimo custo-benefício.
Classificações orçamentárias
Continuando a Introdução à AFO para o TCE-PA, agora vamos apresentar as principais classificações orçamentárias.
- Quanto à Forma de Elaboração
Orçamento Tradicional: Peça contábil, focado apenas nos custeios da administração pública.
Orçamento de Desempenho: Foco no resultado do gasto, sem vínculo ao planejamento governamental.
Orçamento-Programa (Atual): Vinculado ao planejamento, com objetivos e metas, controle de eficiência.
- Quanto ao Órgão (Etapas: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle)
Executivo: O executivo faz tudo (apenas estados absolutistas).
Legislativo: Estado parlamentarista, o Legislativo faz elaboração, aprovação e controle; Executivo: Apenas execução.
Misto (Brasil): Executivo: Elaboração, Execução. Legislativo: Aprovação, Controle.
- Quanto à Obrigatoriedade de Execução
Orçamento Autorizativo: Autoriza os gastos, mas não obriga a execução.
Orçamento Impositivo: Obriga a execução dos gastos conforme aprovado.
Orçamento Híbrido (Brasil): Combina características dos dois modelos. (atual, por haver emendas impositivas)
Compreendido? Vamos as últimas classificações na Introdução à AFO para o TCE-PA.
- Quanto à Partição Popular
Participativo: Reuniões públicas, representação. Indicações de despesas não vinculativas (decisão final pelo executivo).
Não Participativo (Brasil): Participação apenas pelos parlamentares.
- Quanto à Técnica
Base Zero ou por Estratégia: Parte do zero, justificação das despesas em cada orçamento. Processo mais oneroso/demorado, sem direito adquirido.
Incremental (Brasil): Gastos anteriores servem como base, com ajustes. Processo mais rápido e eficiente.
Princípios Orçamentários
Para finalizar Introdução à AFO para o TCE-PA, vamos conhecer os principais Princípios orçamentários.
- Universalidade/globalização (Lei nº 4.320/1964, Art. 2º a 4º; CF, Art. 165, §5º): a LOA de cada ente conterá todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, fundos mantidos pelo poder público
- Unidade/Totalidade (Lei nº 4.320/1964, Art. 2º): o orçamento uno para cada ente da federação, ou seja, toda a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento deve estar contida na LOA, ou seja, em um único diploma legal
- Anualidade/Periodicidade (Lei nº 4.320/1964, Art. 2º; CF, Art. 165, III): o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, ou seja, um ano civil (Lei nº 4.320/1964, Art. 34). Há exceções, como Créditos Especiais e Extraordinários se autorizados nos últimos 4 meses do ano.
- Orçamento Bruto (Lei nº 4.320/1964, Art. 6º;): receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, vedado quaisquer deduções.
- Especificação/Discriminação/Especialização (Lei nº 4.320/1964, Art. 5º): A LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras
- Exclusividade/Pureza (CF, Art. 165, §8º): a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Há exceções, como créditos suplementares e operações de crédito e; operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
- Não Afetação de Receitas (CF, Art. 167, IV): vedada a vinculação de impostos. Há exceções, como FPE, FPM, saúde, ensino, administração tributária entre outros
- Legalidade (CF, Art. 5º, 37 e 165): o orçamento deve ser elaborado (LOA) e planejado (LDO e PPA) por meio de leis, iniciadas pelo Executivo.
- Equilíbrio (LRF, Art. 4º e 9º): o orçamento deve conter um equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas fixadas.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da Introdução à AFO para o TCE-PA, espero que o artigo tenha sido útil para você.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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