Artigo

Princípios de interpretação constitucional para o TCE/PA


Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre os princípios de interpretação constitucional.

Esse tema está previsto no edital do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará e, portanto, pode ser assunto de uma ou mais questões da sua prova.

Nesse nosso encontro, abordaremos os seguintes tópicos:

  • Considerações iniciais
  • Princípio da unidade da Constituição
  • Princípio do efeito integrador
  • Princípio da máxima efetividade
  • Princípio da justeza ou da conformidade funcional
  • Princípio da harmonização ou da concordância prática
  • Princípio da força normativa da Constituição
  • Interpretação conforme a Constituição
  • Teoria dos poderes implícitos
  • Conclusão

Considerações iniciais

A atividade interpretativa da Constituição ou hermenêutica constitucional pode ser realizada pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), e envolve o processo de investigação e compreensão do significado das normas constantes do texto constitucional.

Para realizar essa atividade, é preciso que o intérprete se utilize de abordagens holísticas, que lhe permitam uma melhor compreensão da norma e sua relação com a realidade, propiciando uma aplicação mais efetiva ao caso concreto.

Princípio da unidade da Constituição

Podemos entender o princípio da unidade da constituição como aquele em que os dispositivos da constituição devem ser interpretados de forma conjunta, como integrantes de um sistema unitário de regras e princípios.

Segundo a doutrina, os intérpretes e aplicadores das normas deverão considerar a Constituição em sua globalidade, de modo a harmonizar suas aparentes contradições.

Nesse sentido, considera-se que a Constituição não pode ser interpretada como um conjunto de normas isoladas e dispersas, mas, sim, como integrantes de um sistema integrado, harmônico e sem antinomias.

O princípio da unidade da constituição nos permite chegar a algumas conclusões, quais sejam:

  • todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia;
  • não há normas constitucionais originárias inconstitucionais;
  • não existem contradições entre as normas constitucionais.

Princípio do efeito integrador

O princípio do efeito integrador exige que o intérprete, quando da resolução dos problemas jurídico-constitucionais, se utilize da solução que favoreça a integração política e social e a unidade política.

O princípio do efeito integrador é considerado, por muitos, corolário do princípio da unidade da Constituição, haja vista a sua preocupação com a unidade política.

Princípio da máxima efetividade

O princípio da máxima efetividade impõe ao intérprete o dever de atribuir à norma o sentido que lhe dê maior efetividade social.

Geralmente, esse princípio é utilizado na atividade de interpretação dos princípios fundamentais, embora a sua utilização não se restrinja a eles.


Princípio da justeza ou da conformidade funcional

Pelo princípio da justeza, o resultado obtido a partir da interpretação da norma constitucional não pode subverter ou perturbar o sistema organizatório-constitucional estabelecido pelo poder constituinte.

Em outras palavras, o princípio da conformidade funcional não admite que o intérprete altere a estrutura de repartição de competências dos entes federativos estabelecidas na Constituição Federal.


Princípio da harmonização ou da concordância prática

O princípio da concordância prática ou harmonização prevê que o intérprete deve buscar o equilíbrio entre os bens jurídicos tutelados, de modo que nenhum deles seja sacrificado totalmente em relação aos demais.

Com efeito, os bens constitucionais não possuem hierarquia entre si, de modo que o órgão encarregado de interpretar a norma deve ponderá-los quando da análise do caso concreto.


Princípio da força normativa da Constituição

Esse princípio exige que o intérprete atribua às normas constitucionais o sentido que lhes dê eficácia e permanência, permitindo, ainda, a sua atualização.

Segundo a doutrina, o princípio da força normativa da Constituição pressupõe que a norma constitucional não possui existência autônoma em face da realidade.


Interpretação conforme a Constituição

A interpretação conforme à Constituição é o princípio que, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, privilegia o significado da norma mais próximo daquele atribuído ao texto constitucional.

Para isso, impõe-se ao intérprete o conhecimento das normas constitucionais e dos limites de sua atuação.

A seguir, estão as principais conclusões sobre a aplicação do princípio da interpretação conforme à Constituição, de acordo com a doutrina:

  • Dentre as interpretações possíveis, o intérprete deve escolher a que não seja contrária à Constituição;
  • Não se deve declarar uma lei inconstitucional quando for possível torná-la válida mediante uma interpretação conforme à Constituição.

Teoria dos poderes implícitos

A teoria dos poderes implícitos defende que a Constituição, ao atribuir uma competência a um órgão, também lhe confere, implicitamente, os poderes necessários ao exercício dessa competência, com vistas à consecução do fim pretendido pelo constituinte.

Assim, presume-se que as autoridades recebem da Constituição, implicitamente, os poderes e as prerrogativas necessárias para o desempenho das suas competências, observada a adequação entre os meios e o fim estabelecido pelo poder constituinte.


Conclusão

Vimos que existem vários princípios de interpretação constitucional, que são verdadeiros instrumentos utilizados pelos intérpretes para viabilizar a atividade interpretativa da Constituição.

Esse assunto está expresso no edital do concurso do TCE/PA. Assim, o candidato deve estar atento à abordagem desse tema, sabendo identificar a característica de cada um dos princípios de interpretação constitucional

Enfim, espero que esse artigo seja útil para você revisar o tema, facilitando o seu processo de aprendizagem.

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação!

Bons estudos!

Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal

@nilsonassis.concursos

Referências bibliográficas

PAULO, V.; ALEXANDRINO, V. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

VALE R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo –
Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.


Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.