Artigo

Sobre a possibilidade de anulação das questões de Filosofia do Direito do Exame XXVI

Em nosso último domingo comentei ao lado dos colegas do Estratégia a prova de Filosofia do Direito, estava muito tranquila, isso por que tratava de dois temas cobrados anteriormente no Exame da Ordem.

É comum a banca ter preferência por alguns autores da Filosofia como Kant, Bobbio, Jeremy Bentham dentre outros. No entanto, este Exame foi atípico. Isso ocorreu por que os autores cobrados: Ronald Dworkin e Rudolf Von Ihering tiveram questões muito peculiares, pois parte significativa dos termos guardavam semelhança com exames anteriores.

Deste modo, entre aqueles que estudaram com base das questões anteriores as duas questões foram de fácil acerto. Todavia, fui alertada por colegas de que o uso de questões muito semelhantes já foi motivo para anulação de questões de Exame da Ordem, o que ocorreu no Exame VII.

No Exame VII (ano de 2012) foram anuladas as questões 27, 29, 53 por que já haviam sido cobradas em exames anteriores. No caso da questão 27 apenas uma das assertivas tinha algumas palavras diferentes, a 29 invertia a ordem das assertivas, e a 53 também teve quase sua totalidade copiada de exame anterior.

No exame de 2012 a banca acolheu os recursos e anulou as referidas questões.  É importante reforçar que a postura tomada pela FGV naquele momento, pode não ocorrer novamente no caso destas questões de Filosofia do Direito.

Vamos analisar as duas questões deste ano, que retirei do tipo 01, cor branca.

A questão número nove foi tem forte relação com a questão do exame XVI (ano de 2015, questão 12 do tipo de prova branco). Em negrito e sublinhado estão os trechos que possuem correspondência entre os exames.

Em tempos de mudanças e reformas, é comum assistirmos a diferentes tipos de lutas sociais, especialmente visando à garantia de direitos e à conquista de novos direitos. Em A Luta pelo Direito, o jurista alemão Rudolf Von Ihering afirma que o fim do Direito é a paz, mas o meio de atingi-lo é a luta. Considerando essa afirmação e de acordo com o livro citado, assinale a opção que melhor caracteriza o pensamento jusfilosófico de Ihering.

A) O Direito é sempre o produto do espírito do povo, que é passado de geração em geração. Por isso, quando se fala em Direito é preciso sempre olhar para a história. O Direito romano é a melhor expressão desse processo socialhistórico. (assertiva B do ano de 2015)

B) O Direito de uma sociedade é a expressão dos conflitos sociais dela e resulta de uma luta de pessoas e grupos pelos seus próprios direitos subjetivos. Por isso, o Direito é uma força viva, e não uma ideia. (assertiva A do ano de 2015)

C) O Direito resulta exclusivamente da ação institucional do Estado. É no parlamento que são travadas as lutas políticas que definem os direitos subjetivos presentes no Direito Positivo de uma dada sociedade. (assertiva D do ano de 2015)

D) O Direito é parte da infraestrutura da sociedade e resulta de um processo de luta de classes, no qual a classe dominante usa o Direito para manter o controle sobre os dominados. (assertiva C do ano de 2015)

Verifica-se que o enunciado inova ao mencionar as lutas sociais. Comparando as assertivas,  foi mudado sua ordem.  A maior parte dos termos empregados pela questão de 2018 está em  correlação com a de 2015.

Já a questão 10 remete ao Exame XIII aplicado no ano de 2014 (questão n. 12, prova tipo 01, branca). Vejamos os destaques de semelhança entre as questões.

Em seu livro Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin cita o caso “Riggs contra Palmer” em que um jovem matou o próprio avô para ficar com a herança. O Tribunal de Nova Iorque (em 1889), ao julgar o caso, deparou-se com o fato de que a legislação local de então não previa o homicídio como causa de exclusão da sucessão. Para solucionar o caso, o Tribunal aplicou o princípio do direito, não legislado, que diz que ninguém pode se beneficiar de sua própria iniquidade ou ilicitude. Assim, o assassino não recebeu sua herança.

Com base na obra citada, assinale a opção que melhor expressa uma das pretensões fundamentais da jusfilosofia de Ronald Dworkin.

A) Revelar que a responsabilidade sobre o maior ou menor grau de justiça de um ordenamento jurídico é exclusiva do legislador, que deve sempre se esforçar por produzir leis justas.

B) Mostrar como as Cortes podem ser ativistas quando decidem com base em princípios, não com base na lei, e que decidir assim fere o estado de Direito.

C) Defender que regras e princípios são normas jurídicas que possuem as mesmas características, de forma que se equivalem; por isso, ambos podem ser aplicados livremente pelos Tribunais.

D) Argumentar que regras e princípios são normas com características distintas, mas igualmente vinculantes e, em certos casos, os princípios poderão justificar, de forma mais razoável, a decisão judicial.

Verifica-se que nesta questão o grau de semelhança é maior, sendo que as a comparação entre os dois tipos de prova inclui a ordem das questões.

Para aqueles que pretendem ingressar com o recurso é importante ressaltar que o prazo inicia no dia às 12 horas do dia 21/08 às 12 horas do dia 24/08/2018. O texto do recurso é redigido dentro do site da FGV e deverá conter até 5.000 caracteres.

Não deixe de informar o ano e número da questão dos exames anteriores, bem como a falta de ineditismo. Neste post apontei os principais motivos do recurso, porém não escrevi um modelo de recurso, pois a FGV não admite cópia das razões recursais.

Importante pessoal: apesar da banca já ter anulado questões em razão de conteúdo similar não nutra grandes expectativas acerca da anulação. Como sabemos o histórico da FGV é de raras anulações.

 

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