Ação de ressarcimento por improbidade administrativa dolosa é imprescritível
[Imprescritibilidade ação de ressarcimento improbidade administrativa] Olá pessoal! Aqui é o Herbert Almeida. É sempre um enorme prazer estar aqui.
Na semana passada, eu havia comentado sobre a “mudança” de entendimento do STF sobre a prescrição de dano ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Isso aconteceu na primeira parte do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. A tal “mudança” já parecia sacramentada, em virtude da maioria que havia se formado seguindo o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes. Contudo, como tudo no Direito, volta e meia temos alguma surpresa. E dessa vez não foi diferente. Com a mudança do voto de dois ministros, o placar se inverteu e a conclusão foi de que NÃO HÁ PRESCRIÇÃO das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade praticados mediante condutas DOLOSAS.
Vamos explicar a novela e depois explicaremos a decisão.
Na semana passada, seis ministros haviam votado no sentido da prescrição do dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, em qualquer caso. Isso nos fez postar um artigo já explicando a mudança. Ontem (08 de agosto), o Ministro Marco Aurélio também seguiu o relator, formando uma maioria já de sete ministros. Ocorre que o Ministro Luís Roberto Barroso reajustou o seu voto (inicialmente proferido na semana passada), propondo a prescrição apenas para condutas culposas e afirmando expressamente a imprescritibilidade dos danos decorrentes de improbidade dolosa. Na sequência, o Ministro Luiz Fux também alterou o seu voto e todos os demais ministros que já haviam votado pela imprescritibilidade seguiram essa nova corrente. Dessa forma, houve nova maioria, mas agora entendendo o seguinte:
1 – dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;
2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!
Assim, ao final do processo, 6 ministros seguiram essa nova corrente (prescrição “parcial”) e os outros 5 entenderam pela prescrição “total”.
Dessa forma, ao final do julgamento, foi aprovada a seguinte tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em breve, eu atualizaremos esse artigo com possíveis detalhes desse julgamento.
Grande abraço!
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Abraços,
Prof. Herbert Almeida