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Prova Comentada TRT/19 – Alagoas

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

 

Vou comentar a prova de Orçamento Público para Analista Judiciário – Área Administrativa do TRT/19 – Alagoas de 2014. Não vislumbrei possibilidades de recursos.

 

49. Considere o balanço abaixo.

 

BALANÇO PATRIMONIAL – 31/12/12 (em R$)

 

ATIVO

 

ATIVO FINANCEIRO

Bancos ……………………………………. 300,00

ATIVO PERMANENTE

Bens imóveis ……………………………. 200,00

ATIVO REAL ……………………………… 500,00

ATIVO TOTAL ……………………………. 600,00

ATIVO COMPENSADO ……………….. 100,00

 

PASSIVO

 

PASSIVO FINANCEIRO

− Débitos de tesouraria …………………………. 100,00

PASSIVO PERMANENTE

− Contratos …………………………………………. 150,00

PASSIVO REAL ………………………………….. 250,00

ATIVO REAL LÍQUIDO ………………………… 250,00

PASSIVO COMPENSADO ……………………. 100,00

PASSIVO TOTAL ………………………………… 600,00

 

As autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual − LOA são denominadas créditos adicionais, classificados como suplementares, especiais ou extraordinários. Nos termos previstos na Lei nº 4.320/64, uma das fontes legais de recursos para abertura tanto dos créditos suplementares como dos especiais é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Com base nos dados do balanço patrimonial dado, o superávit financeiro para a abertura desses tipos de crédito adicional em 2013 é, em R$, igual a

(A) 300,00.

(B) 200,00.

(C) 500,00.

(D) 250,00.

(E) 0,00.

 

O superávit financeiro corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro (R$300,00) e o passivo financeiro (R$100,00), conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

 

Logo, superávit financeiro é de R$200,00 (R$300,00 – R$100,00).

Resposta: Letra B

 

50. A Lei Orçamentária Anual − LOA da União previu repasse de R$ 1.000.000,00 para a empresa ABC S.A., de fins lucrativos. Esse fato

(A) contraria a Lei nº 4.320/64, que não admite repasses públicos à empresa com fins lucrativos.

(B) contraria a Lei nº 4.320/64, que não admite repasses a sociedades anônimas.

(C) não contraria a Lei nº 4.320/64, desde que o repasse tenha sido expressamente autorizado em lei especial.

(D) não contraria a Lei nº 4.320/64, desde que a empresa atue no setor da educação, saúde ou assistência social.

(E) não contraria a Lei nº 4.320/64, desde que o valor repassado não corresponda a mais de 1% do total das subvenções do exercício anterior.

 

A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial (art. 19 da Lei 4320/1964).

 

Logo, o repasse previsto na LOA para a empresa de fins lucrativos não contraria a Lei nº 4.320/64, desde que o repasse tenha sido expressamente autorizado em lei especial.

 

Resposta: Letra C

 

51. A Sra. Maria da Silva obteve sucesso em pleito judicial em face da União, cujo objeto do processo era o pagamento de R$ 1.000.000,00 em razão da desapropriação de sua casa. Em atendimento à ordem geral de apresentação dos precatórios, foi aberto crédito adicional para o pagamento, tendo constado na dotação orçamentária respectiva: “Pagamento de precatório em favor de Maria da Silva, no valor de R$ 1.000.000,00”. Essa situação confirma ilegalidade porque

(A) não pode ser aberto crédito adicional para o pagamento de precatório.

(B) precatório de R$ 1.000.000,00 ou mais deve integrar lista específica e prioritária.

(C) antes de abrir o crédito adicional, em razão do valor, a União deve renegociar o montante do precatório.

(D) não é permitida a designação expressa do nome do credor na dotação orçamentária do precatório.

(E) pagamentos relativos à desapropriação independem de precatório.

 

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964).

 

Assim, a situação em apreço confirma ilegalidade porque não é permitida a designação expressa do nome do credor na dotação orçamentária do precatório.

Resposta: Letra D

 

52. O Poder Judiciário Federal publicou documento referente ao período de setembro a dezembro de 2010, assinado, inclusive, pelo responsável pelo controle interno, contendo as seguintes informações: comparativo da despesa com pessoal com o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, distinguindo a realizada com inativos e pensionistas; demonstrativo do último quadrimestre referente à disponibilidade de caixa em 31/12; inscrição de restos a pagar. O documento publicado foi o

(A) Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

(B) Relatório de Gestão Fiscal.

(C) Relatório Comparativo entre as Metas Fixadas e os Resultados Alcançados.

(D) Anexos do Balanço Patrimonial com base em 31/12/10.

(E) Relatório Gerencial Quadrimestral.

 

De acordo com o art. 55 da LRF, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

_ despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

_ dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (tais demonstrativos estarão apenas no RGF do Poder Executivo).

 

Apenas no último quadrimestre, o RGF conterá demonstrativos:

_ do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;

_ da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e

_ do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.

 

Resposta: Letra B

 

53. O Poder Judiciário da União necessitou acionar o mecanismo de controle de limitação de empenhos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF. Os critérios e a forma para que isso seja feito devem estar previstos

(A) no anexo de metas fiscais.

(B) no anexo de riscos fiscais.

(C) no Plano Plurianual − PPA.

(D) na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO.

(E) na Lei Orçamentária Anual − LOA.

 

A limitação de empenho é prevista de maneira explícita no caput do art. 9.º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Resposta: Letra D

 

54. A Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa atestando adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual − LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO e o Plano Plurianual − PPA. É EXCEÇÃO legal a essa regra a despesa

(A) considerada irrelevante, nos termos da LDO.

(B) de caráter continuado.

(C) realizada sob o regime de adiantamento.

(D) relacionada com os setores da saúde, educação e assistência social.

(E) da área finalística do órgão.

 

Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Ressalva-se das determinações acima a despesa considerada irrelevante, de acordo com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Resposta: Letra A

 

55. O princípio orçamentário da especificação, também denominado discriminação ou especialização, veda a consignação na Lei Orçamentária Anual − LOA de dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas com pessoal, transferências ou quaisquer outras. Alguns tipos de dotação de despesa, todavia, podem ser previstos de forma global, como é o caso da destinada a

(A) licitações.

(B) convênios.

(C) encargos sociais.

(D) reserva de contingência.

(E) aposentadoria.

 

O § 4º do art. 5º da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. Esse artigo apresenta uma das exceções ao princípio da especificação, que é a reserva de contingência (art. 5º, inciso III, da LRF).

 

A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. Exemplo: despesas decorrentes de uma calamidade pública, como uma enchente de grandes proporções.

 

Resposta: Letra D

 

Forte abraço!

 

Sérgio Mendes

 

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