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PAT SEFAZ AC – Processo Administrativo Tributário

Revise neste artigo os principais aspectos da lei do processo administrativo tributário do Estado do Acre – PAT SEFAZ AC.

Olá, pessoal! No artigo de hoje, faremos mais uma revisão importante na preparação para o concurso da SEFAZ AC, que oferece 164 vagas imediatas, com salários que chegam próximo a R$ 20 mil.

O tema de hoje será Processo Administrativo Tributário (PAT), que está inserido na disciplina Legislação Tributária e faz parte do escopo de três dos quatro cargos previstos no Edital (Técnico, Auditor e Especialista da Fazenda Estadual).

Abordaremos os principais aspectos da Lei Complementar Estadual nº 413/2022 (LC 413/22), que dispõe sobre o PAT no Estado do Acre. Vamos lá!

PAT SEFAZ AC
Processo Administrativo Tributário

Disposições preliminares – PAT SEFAZ AC

No capítulo das disposições preliminares, o art. 1º afirma que o processo administrativo tributário pode ser contencioso ou não.

Ademais, informa que o PAT pode ser proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de regime especial e outros interesses.

É importante fixar bem essas classificações, pois podem ser objeto de cobrança nas questões e facilitam a compreensão da organização da lei.

Para efeito de prova, a hipótese mais relevante de instauração de PAT é aquela associada ao lançamento de um crédito tributário, conforme veremos mais adiante.

Processo Administrativo sumário não contencioso

De acordo com a LC 413/22, o processo administrativo sumário, não contencioso, é aquele colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.

Nesse capítulo, destacam-se as hipóteses em que não é cabível o processo não contencioso:

  • Crédito tributário extinto ou parcelado;
  • Após o protocolo de reclamação administrativa na forma da própria LC;
  • Auto de infração;
  • Concessão e homologação de crédito fiscal.

Por fim, há a previsão de que, caso o sujeito passivo não tenha razão em sua solicitação ou não concorde com a correção realizada, encerra-se a fase administrativa não contenciosa.

Em outras palavras, a legislação considera que essa fase alcança apenas a situação em que ambas as partes do processo têm o mesmo entendimento e de forma imediata, em uma única etapa procedimental.

Processo Administrativo contencioso – PAT SEFAZ AC

Segundo o art. 24 da LC 413/22, instaura-se o processo administrativo contencioso com reclamação do contribuinte (ou de procurador legalmente constituído), contra lançamento de crédito tributário decorrente de notificação fiscal ou de auto de infração. Como já comentado, essa é a situação mais relevante de instauração de PAT.

A lavratura de notificação e de auto de infração é de competência privativa dos auditores da Receita Estadual (art. 28) e decorre de ações ou omissões contrárias à legislação tributária, devidamente apuradas e atribuídas a um determinado sujeito passivo.

A apuração de tais ações e omissões ocorre por meio do processo administrativo tributário, que resulta na determinação do responsável pela infração, do dano causado ao erário e do respectivo valor.

O sujeito passivo autuado poderá apresentar defesa, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados da data da ciência da intimação, com vistas a reclamar contra o lançamento do crédito tributário ou apreensão efetuada pelo fisco.

A partir da defesa apresentada, procede-se à fase de julgamentos.

Julgamento de Primeira Instância

O setor competente ficará responsável por relatar o processo de primeira instância, elaborando um relatório e um parecer que serão submetidos à análise do diretor de administração tributária. O diretor então irá proferir a decisão, contendo obrigatoriamente:

  • O relatório, com a síntese do processo;
  • Os fundamentos de fato e de direito;
  • A conclusão;
  • A ordem de intimação.

Ao receber a decisão de primeira instância, o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias úteis para efetuar o recolhimento do débito ou interpor recurso voluntário.

Caso o prazo se esgote sem a realização de nenhuma das duas ações, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Julgamento de Segunda Instância – PAT SEFAZ AC

O recurso voluntário se dirige ao órgão julgador de segunda instância administrativa, e, portanto, enseja o encaminhamento dos autos ao presidente do tribunal administrativo de tributos estaduais.

O julgamento nesta instância segue o seguinte rito:

  • Leitura do relatório;
  • Sustentação oral das partes;
  • Votação.

A partir do resultado, é possível interpor o denominado recurso de revista quando a decisão do tribunal administrativo divergir de acórdão proferido em outro processo. O próprio pleno do tribunal decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso.

A legislação prevê ainda a produção de súmulas, a fim de consolidar as decisões reiteradas e uniformes do tribunal administrativo.

Execução das decisões

Consoante o art. 79 da LC 413/22, as decisões são consideradas definitivas quando não couber mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.

Quando não houver cumprimento da exigência de uma decisão definitiva, o débito será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

E assim finalizamos nossa revisão de PAT, pessoal! Ótimos estudos!

Lara Dourado

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