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Lei orgânica nacional das instituições militares estaduais: parte 01

QAP, guerreiro?! Nesta oportunidade, iremos discorrer sobre a Lei orgânica nacional dos militares estaduais, que entrou em vigência em dezembro de 2023, após a sua promulgação.

Nesse sentido, a referida legislação tem por finalidade precípua a uniformização, nas instituições militares estaduais, dos critérios de ingresso, das competências, das formas de integração e cooperação entre os diferentes órgãos da segurança pública, entre outros fatores, sob a égide da Constituição Cidadã.

Oportunamente, ressalta-se que antes do advento da citada norma, as corporações castrenses estaduais regiam-se, em âmbito nacional, entre outras normas, pelo Decreto-lei nº 667/1969, o qual não tinha harmonia em diversos aspectos com a ordem constitucional vigente. Contudo, devemos esclarecer que foram revogados apenas alguns dispositivos do Decreto-lei mencionado.

Ademais, devido a tal Lei Orgânica estabelecer para o quadro de Oficiais de Estado-Maior das Polícias Militares, antigo quadro de Oficiais Combatentes, a necessidade do bacharelado em Direito para ingresso na carreira, compreende-se que o domínio dessa legislação, em concursos vindouros, cresceu substancialmente.

  • Para os Corpos de Bombeiros Militares, facultou-se a exigência da referida graduação ou qualquer outra, o que se definirá por lei estadual.

Inclusive, a versatilidade dessa norma permite a sua arguição não somente em questões objetivas, mas também em discursivas e, quiçá, orais.

Lei orgânica nacional dos militares estaduais

Portanto, concurseiro, você que almeja estar nas fileiras das instituições militares estaduais é imprescindível o domínio dessa lei, a qual servirá de base para o entendimento de para outros textos normativos.

Desse modo, estudaremos as disposições preliminares da mencionada Lei Orgânica, de modo a explorar as suas premissas e, continuamente, os seus princípios e diretrizes.

Por fim, desenvolvemos este material com uma linguagem simples e informações sintetizadas, a fim de maximizar a sua absorção de conhecimentos.

Vamos nessa!

Premissas da Lei Orgânica nacional dos militares estaduais

Em primeiro lugar, a base das corporações castrenses estaduais advém do artigo 144 da Constituição Federal. Nesse contexto, tais instituições enquadram-se como órgãos da segurança pública, que possuem as seguintes caracterizações:

  • Cabem às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
  • Aos corpos de bombeiros militares cabem a execução de atividades de defesa civil e outras atribuições previstas em lei;
  • As citadas corporações, além de forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos seus respectivos Governadores; e
  • A remuneração de seus integrantes realiza-se por subsídio.

Além disso, a funcionalidade dos referidos órgãos objetiva, entre outras finalidades, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Em segundo lugar, as normas que regiam as citadas instituições dotavam-se de controvérsias frente ao panorama constitucional vigente. Afinal, diversos dispositivos previstos, por exemplo, no Decreto-lei nº 667/1969, não guardavam harmonia com a Constituição Cidadã.

Nessa conjuntura, almejando – entre outros aspectos – a modernização legislativa e a segurança jurídica de tais instituições, fomentou-se no Congresso Nacional, desde meados da primeira década dos anos 2000, uma Lei Orgânica nacional dos militares estaduais, a qual seria o sustentáculo normativo dessas corporações.

Dessa forma, após mais de um década de debates, promulgou-se a referida Lei Orgânica, a qual instituiu diversas inovações, entre as quais, a caracterização das corporações militares estaduais:

  • Instituições castrenses permanentes, exclusivas e típicas de Estado;
  • Essenciais à Justiça Militar;
  • Organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares; e
  • Comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da respectiva instituição.

Para encerrar, além da ratificar a condição de forças auxiliares e reserva do Exército, posto na Constituição Federal, esclarece à indispensabilidade dessas corporações para:

  • Preservação da ordem pública;
  • Segurança pública;
  • Incolumidade das pessoas e do patrimônio; e
  • Regime democrático.

Princípios e diretrizes que regem as corporações militares estaduais

A princípio, a Lei Orgânica nacional dos militares estaduais trouxe diversos princípios que servirão de base para atuação das referidas corporações castrenses. Nesse sentido, a hierarquia e a disciplina militares ratificam-se expressamente por meio dessa norma, assim como os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Cidadã) – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Com relação à publicidade, o texto normativo acrescenta a transparência e prestação de contas como fatores expansivos do citado princípio.

Além desses, a norma traz ainda a efetividade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a participação e interação comunitária. Enfim, para concluir, há também o princípio da proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Ademais, entre as vinte diretrizes promulgadas, destacamos as seguintes:

  • Planejamento estratégico e sistêmico;
  • Planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais;
  • Integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;
  • Prevenção especializada;
  • Capacitação profissional continuada;
  • Uso racional da força e uso progressivo dos meios; e
  • Livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar.

Enfim, recomendamos a leitura na integralidade desses dispositivos, uma vez que há tendência que sejam arguidos de forma literal em concursos.

Considerações finais da Lei Orgânica nacional dos militares estaduais

Diante disso, exaurimos o conteúdo introdutório da aludida legislação, de modo que abordamos fatores que circundaram a sua promulgação, bem como princípios e diretrizes que norteiam a atuação contemporânea das corporações castrenses.

Além disso, em um momento posterior, trataremos de outras mudanças advindas da Lei orgânica nacional dos militares estaduais.

Sigamos firmes, guerreiro!

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