Concursos para Cadastro de Reserva: vale a pena?? Direito subjetivo à nomeação: o que é??
Você certamente já deve ter desanimado ao olhar um edital de Concurso Público e constatar um número de vagas bem abaixo do esperado. E nem se fala quando o edital é daqueles concursos para Cadastro de Reserva!!
Muitos até abandonam esse tipo de concurso sob a justificativa de “não haver vagas imediatas”. É claro que quando você estuda e presta as provas de um concurso, a expectativa – ou melhor, o sonho- é entrar na lista de aprovados e logo ser nomeado ao cargo.
Mas saiba que vale muito a pena fazer concurso mesmo com um número reduzido de vagas. E mesmo figurando na lista de Cadastro de Reserva, você tem muitas chances de ser convocado e nomeado.
Trataremos neste artigo sobre a temática do direito subjetivo à nomeação, seus aspectos jurisprudenciais, e responderemos nesta página a perguntas como:
– Se eu passar dentro das vagas, tenho direito garantido à nomeação?
– Fiquei fora das vagas, mas entrei na fila. Serei nomeado se surgir alguma vaga?
– E se eu passar nas vagas descritas como Cadastro de Reserva: serei nomeado?
Nos dias de hoje, é muito comum, principalmente em concursos de Tribunais, o edital trazer uma, duas vagas imediatas e um número em Cadastro de Reserva a perder de vista. Como exemplo podemos citar o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que abrange o estado do Rio de Janeiro.
No edital de 2012, o concurso trazia pouquíssimas vagas. Mas foram mais de mil convocações. Só para você ter uma noção de que é muito difícil um órgão nomear poucos candidatos, neste mesmo certame foi ofertada APENAS uma vaga imediata para Técnico Judiciário da área Administrativa.
Foram quase 750 candidatos convocados. Um número muito diferente do que foi ofertado no edital.
Outro exemplo é o TRT 15ª Região, que ofertou um edital com apenas duas vagas, mas durante toda a validade do concurso o órgão convocou mais de 1.500 candidatos. Enfim, casos como esses mostram que mesmo com um baixo número de vagas, o número de convocações e nomeações é expressivo.
É claro que, a ideia deste artigo não é te orientar a reduzir seus esforços e garantir uma boa posição fora das vagas, mas sim motivá-lo a não desistir, mesmo que o edital traga poucas vagas. Isso porque vale a pena, também, figurar na lista de espera.
Sabemos que o desejo de todo mundo é ser nomeado e iniciar as atividades no serviço público o mais rápido possível. Mas os exemplos mostram que, mesmo com o nome na lista de reserva, você tem muitas chances de ser convocado e nomeado.
Muitos se perguntam e reclamam sobre o baixo número de vagas, tentam impugnar edital, e até desistem de fazer concurso com esse perfil. O certo é que, atualmente, não há nenhuma legislação que impeça os órgãos de abrirem concurso com poucas vagas ou apenas para Cadastro de Reserva.
A discussão sobre esse ponto é algo que vem sendo feito há muito tempo pelos Tribunais Superiores. Até o ano de 2009, o entendimento que se tinha era que os Concursos Públicos geravam nos candidatos aprovados apenas uma expectativa de que seriam nomeados. Dessa forma, se o edital ofertava 10 vagas e você fosse o quinto colocado, o órgão não era obrigado a nomeá-lo.
Mas esse julgamento mudou depois que o STF e o STJ passaram a entender que os aprovados dentro do número de vagas têm o direito subjetivo à nomeação.
O que seria isso??
A jurisprudência do direito subjeito à nomeação decreta que as vagas imediatas disponibilizadas devem ser obrigatoriamente preenchidas pelos aprovados dentro do número de vagas, ou seja, a administração tem o dever de nomear o candidato aprovado.
No Recurso Extraordinário nº 598099, do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161, diz que:
“dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
Mas eu fiquei fora do número de vagas e entrei na fila de espera. Posso ser nomeado se surgir alguma vaga?
Sim, mas com algumas ressalvas. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Mas ele só passa a ter direito subjetivo desde que candidatos dentro do número das vagas desistam daquela vaga.
Exemplo prático: se você passa em 11º em um concurso de 10 vagas e o 5º colocado desiste, você tem direito subjeito à nomeação.
Os aprovados dentro do número de vagas não desistiram. Surgindo novas vagas no órgão, tenho o direito à nomeação?
Nesse caso, os aprovados fora das vagas previstas não têm, em regra, direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, haverá uma mera expectativa de direito à nomeação, de tal forma que a Administração não é obrigada a nomear os excedentes.
Todavia, se surgirem novas vagas, o candidato terá direito subjetivo à nomeação, desde que aconteça uma das seguintes situações excepcionais a seguir:
I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Eu passei em um concurso e fiquei no Cadastro de Reserva? Serei nomeado?
Para os candidatos que são aprovados em concursos para Cadastro de Reserva, o entendimento continua o mesmo de antes: “o candidato aprovado [nesta situação] é um mero detentor de expectativa de direito à nomeação”. A Administração Pública fica facultada a nomear os candidatos à medida em que forem surgindo novas vagas.
Havendo a necessidade de contratação, o órgão convocará e nomeará dentro da real necessidade e observando o Orçamento previsto para aquele ano.
Lembrando que, mesmo a jurisprudência em relação aos Cadastros de Reserva continuar facultando aos órgãos a nomeação dos listados, o que observa-se no mundo dos concursos são os órgãos fazendo convocações e nomeações fora do que normalmente preveem.
O ideal é continuar estudando e sempre que surgir novas oportunidades, mesmo com poucas vagas ou Cadastro de Reserva, você aproveitar para treinar. Lembre-se do nosso slogan: “O segredo do sucesso é a constância no objetivo”.
Então é isso pessoal!! Espero que tenham tirado todas as suas dúvidas. Se ficou alguma, comenta aí, que ela pode ser a mesma dos outros candidatos.