Fundamentos estruturantes do processo civil: concursos jurídicos
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Fundamentos estruturantes do processo civil: processo e teoria do direito
Inicialmente, no estudo dos fundamentos estruturantes do processo civil, verifica-se que a teoria do direito passou por profundas transformações, as quais impactaram no processo civil. Nesse sentido, conforme Fredie Didier Jr., pode-se destacar as seguintes transformações ocorridas na teoria do direito:
1.1. Mudanças na hermenêutica jurídica
- Texto jurídico é diferente de norma jurídica: A norma jurídica é o que resulta da interpretação do texto jurídico. Não se interpreta a norma, mas se interpreta o texto;
- Constatação de que a interpretação é uma atividade de recriação: Com base no mesmo texto, podemos afirmar que a interpretação pode mudar no decorrer do tempo, considerando os valores e peculiaridades da época;
- Postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade: Consagrados para se evitar o excesso de formalismo, adequando, assim, a norma ao caso concreto. Trata-se de elementos essenciais, visto que a dinamicidade da realidade atual requer a constante adequação das normas.
1.2. Mudanças na teoria das fontes do direito
- Constatação da força normativa dos princípios: Nessa perspectiva, os princípios são considerados espécie de norma jurídica, ao lado das regras. Possuem, portanto, força vinculante, não sendo meros instrumentos de preenchimento de lacunas do sistema normativo;
- Reconhecimento da força normativa do precedente e da jurisprudência: Considera os precedentes e a jurisprudência como normas jurídicas, e não meros auxiliadores da interpretação;
- Desenvolvimento da técnica legislativa das cláusulas gerais: A cláusula geral é um enunciado normativo aberto na hipótese e no consequente, ou seja, não faz referência em relação à hipótese e nem em relação à consequência da inobservância da hipótese.
Nesse contexto, importante observar que a presença de cláusulas gerais não viola a atividade legislativa, pois o juiz está aplicando a lei e adaptando-a ao caso concreto.
2. Fundamentos estruturantes do processo civil: processo e direito constitucional
Aprofundando um pouco mais a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, na perspectiva do direito constitucional, é possível observar três aspectos importantes:
- a) A Constituição Federal possui força normativa: significa dizer que a Constituição é norma, que se aplica diretamente. Antes, entretanto, a Constituição era considerada como uma mera Carta de intenções, desprovida de força normativa.
Nesse sentido, conforme o Código de Processo Civil:
Art. 1o, CPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
- b) A segunda transformação do direito constitucional é o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais possuem duas dimensões:
* Objetiva: orienta como outras normas serão produzidas. Trata-se de uma dimensão direcionada ao legislador;
* Subjetiva: são direitos, situações de vantagens atribuídas a alguém.
Qual é a relação entre processo e direitos fundamentais?
As normas processuais têm de ser compatíveis com as normas de direitos fundamentais (dimensão objetiva). Além disso, o processo deve ser adequado para tutelar direitos fundamentais que venham a ser seu objeto (dimensão subjetiva).
- c) Desenvolvimento e a expansão da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade): Trata-se de um importante instrumento que permite o controle das normas jurídicas (inclusive processuais), as quais devem estar compatíveis com a Constituição Federal.
3. Fundamentos estruturantes do processo civil: instrumentalidade processual
Caminhando na análise dos fundamentos estruturantes do processo civil, é importante o estudo da chamada instrumentalidade processual. Nesse contexto, o processo deve ser o instrumento para a efetivação do direito material.
A razão da existência do processo é justamente tornar concreto o direito material. Desse modo, deve-se evitar excessos de formalismos, bem como exigências desnecessárias.
Nesse sentido:
Art. 188, CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Portanto, observa-se que o próprio Código de Processo Civil de 2015 consagrou a chamada instrumentalidade das formas.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito dos fundamentos estruturantes do processo civil, em especial acerca da relação entre processo e teoria do direito, processo e direito constitucional e, por fim, instrumentalidade processual.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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