Regras gerais sobre a figura do empresário (gênero)
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das regras gerais sobre a figura do empresário, vista em seu gênero, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Conceito: regras gerais sobre a figura do empresário
O Código Civil traz o conceito de empresário em seu artigo 966, a saber:
CC, art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Com efeito, dentro do sistema de regras gerais sobre a figura do empresário, o CC-02 adotou a Teoria da Empresa, de origem italiana.
Nesse contexto, o empresário, considerado em seu gênero, pode se dividir em duas espécies:
a) Empresário Individual: quando se tratar de pessoa física;
b) Sociedade empresária: quando se tratar de pessoa jurídica.
ATENÇÃO: Serão vistas, nesse artigo, as peculiaridades acerca da figura do empresário apenas em relação a seu gênero, sem adentrar em suas espécies (empresário individual e sociedade empresária) – temas que serão abordados, oportunamente, em outros artigos.
1.1. Elementos do conceito: regras gerais sobre a figura do empresário
Na distribuição das regras gerais sobre a figura do empresário, podemos destacar os seguintes elementos:
a) Pessoa NATURAL ou JURÍDICA;
b) PROFISSIONALMENTE: A atividade empresarial deve ser exercida profissionalmente. Sendo assim, profissional é aquele que tem:
b.1) Habitualidade: Pratica o ato com continuidade. Não pode ser uma atividade eventual, portanto;
b.2) Age em nome próprio: Diferencia do empregado, que age em nome do empregador;
b.3) Detém o monopólio de informações.
c) ATIVIDADE ECONÔMICA: Indica finalidade lucrativa. Basta o objetivo de lucro, ainda que não tenha lucro em um primeiro momento.
d) ORGANIZADA: A atividade econômica deve ser organizada. Organização empresarial é a reunião dos quatro fatores de produção:
d.1) Matéria-prima (insumos),
d.2) Mão de obra,
d.3) Capital, e
d.4) Tecnologia.
e) PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS: Exemplos:
e.1) Produção de bens: fábrica de móveis;
e.2) Produção de serviços: serviços bancários;
e.3) Circulação de bens: farmácia – a farmácia adquire remédios do fabricante e os faz circular;
e.4) Circulação de serviços: agência de turismo – a agência de turismo faz a intermediação da circulação de hospedagem, avião, etc. (serviços fornecidos por outrem, e não por ela).
2. Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário: regras gerais sobre a figura do empresário
No estudo das regras gerais sobre a figura do empresário, encontramos alguns agentes econômicos que não se enquadram no conceito de empresário, exercendo as chamadas atividades econômicas civis. São 4 hipóteses:
- Atividades exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário;
- Profissionais intelectuais;
- Atividade rural e associação de atividade futebolística não registradas nas Juntas Comerciais;
- Cooperativas.
Por fim, ressalvamos que a primeira hipótese já foi estudada. Analisemos as demais.
2.1. Profissional intelectual
O Código Civil exclui, em regra, o profissional intelectual do conceito de empresário, a saber:
CC, art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, o profissional intelectual pode ser de natureza:
- Científica: Ex.: médico, dentista, contador, engenheiro, arquiteto, advogado, etc.;
- Literária: Ex.: jornalista, autor de livros, etc.;
- Artística: Ex.: ator, cantor, dançarino, pintor, etc.
Ademais, na análise das regras gerais sobre a figura do empresário, o profissional intelectual será chamado de:
a) Profissional liberal: Se for pessoa física. Ex.: advogado.
b) Sociedade simples: Se for pessoa jurídica. Ex.: sociedade de médicos.
Mas, afinal, por que ocorre essa exclusão? Essa exclusão decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades. Nelas, o essencial é a atividade pessoal, importando muito mais a pessoa exercente da atividade, e não a atividade em si.
EXCEÇÃO: Todavia, caso o exercício da profissão intelectual constitua elemento de empresa, teremos uma atividade empresarial.
Ora, quando presente o elemento de empresa, a natureza pessoal do exercício da atividade cede espaço para uma atividade maior, de natureza empresarial. Nesse caso, há impessoalidade.
Portanto, anote:
Elemento de empresa = impessoalidade + organização empresarial (reunião dos 4 fatores de produção)
2.2. Atividade rural e associação de atividade futebolística sem registros
O Código Civil reservou para estas duas figuras um tratamento específico, vejamos:
CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
À luz dessa norma, observamos que o exercente de atividade rural e a associação de atividade futebolística possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial.
Assim:
- Caso haja requerimento de inscrição no registro das empresas (Junta Comercial): serão considerados empresários e submeter-se-ão às normas de Direito Comercial;
- Porém, caso não haja requerimento de inscrição na Junta Comercial: não serão considerados empresários e o regime jurídico será pautado pelo Direito Civil.
2.3. Cooperativa
Para o Código Civil, a cooperativa sempre será considerada uma sociedade simples, independentemente do seu objeto. Vejamos:
CC, art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Dessa forma, trata-se de opção do legislador excluir a cooperativa do conceito de empresário.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das regras gerais sobre a figura do empresário, vista em seu gênero, em especial acerca de seu conceito e elementos.
Por fim, elencados os agentes econômicos que não se enquadram no conceito de empresário.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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