Injúria racial considerada imprescritível pelo STF
Olá pessoal! Em junho de 2018 o STF confirmou a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria racial, reconhecendo a imprescritibilidade do crime. Este é um ponto muito interessante, que certamente será cobrado em concursos.
O art. 140 do Código Penal tipifica o crime de injúria, mas o que realmente nos interessa aqui é conteúdo do §3º, que estabelece uma variante qualificada desse crime.
Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena– detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º– O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I– quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II– no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º– Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena– detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena– reclusão de um a três anos e multa.
Esta injúria qualificada é chamada de injúria racial, e tem elementos muito semelhantes ao crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989. Entre outros elementos, constam aqueles presentes no art. 1º da Lei do Racismo.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Nas palavras de Celso Delmanto,“comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima”.
Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
E o que a condenação do blogueiro tem a ver com isso?
Neste julgado, o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível. Essa tese daria uma excelente questão discursiva, não é mesmo!?
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Grande abraço!