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Atributos dos atos Administrativos

Amigos concurseiros, neste artigo iremos entender melhor os atributos (características) dos atos administrativos.

Ao longo deste artigo iremos procurar responder algumas perguntas introdutórias da matéria, como por exemplo:

Quais são os atributos dos atos administrativos? Quais as principais características dos atributos dos atos administrativos? Quais atributos estão presentes em todos os atos administrativos?

Atributos dos atos Administrativos
Atributos dos atos Administrativos

As respostas a essas questões vão ajudar a entender melhor os atos administrativos, um dos tópicos mais relevantes no estudo da disciplina de Direito Administrativo.

Atributos dos atos administrativos

Em primeiro lugar, é importante destacar que, em regra, são considerados como atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade ou veracidade; a imperatividade; e a autoexecutoriedade; e a tipicidade. Um mnemônico que pode te auxiliar no aprendizado desses atributos é: PATI, ou ainda, “PATIbutos”, sendo a mistura do mnemônico anterior com a palavra atributos.

Cuidado ainda para não confundir os atributos dos atos administrativos com os elementos de formação dos atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Normalmente as bancas examinadoras tentam fazer esse tipo de confusão nas questões para induzir o candidato ao erro.

Sobre esse tema, vale ressaltar que os atributos de imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis apenas em alguns tipos de atos administrativos. Por outro lado, a presunção de legitimidade ou veracidade e a tipicidade constam em todos os atos administrativos. Normalmente, as bancas examinadoras gostam de cobrar esse tópico nas questões.

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

Esse atributo do ato administrativo pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, ou seja, presumem-se legítimos, lícitos, legais ou válidos. Por sua vez, a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros. A presunção de legitimidade decorre de vários fundamentos, principalmente pela necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, uma vez que eles têm como fim atender ao interesse público, predominando sobre o particular.

Em decorrência desse atributo, a doutrina aponta que: enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos; inversão do ônus da prova: a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário; a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa, uma vez que o Poder Judiciário se submete ao princípio da inércia.

Imperatividade

Esse atributo do ato administrativo dispõe que a Administração pode impor obrigações a terceiros. Vale ressaltar que por depender de expressa previsão em lei, esse atributo não está presente em todos os atos administrativos.

A imperatividade se fundamenta na supremacia do interesse público sobre o privado e está presente nos atos que impõem obrigações ou restrições. Por outro lado, ele não está presente nos Atos que concedem direitos (como a concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e nos Atos negociais.

Autoexecutoriedade

Segundo esse atributo do ato administrativo, certos atos podem ser executados direta e imediatamente pela própria Administração, sem necessidade de ordem judicial. Esse atributo permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas. Esse atributo está fundamentado na presunção de legitimidade, supremacia, urgência e nos poderes de polícia.

Vale ressaltar que poder executar o ato sem ordem judicial não significa que o ato administrativo não poderá ser objeto de controle judicial.

Como foi dito anteriormente, esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, apenas estará presente quando estiver expressamente prevista em lei ou se tratar de medida urgente. Alguns tipos e atos que não gozam de autoexecutoriedade são as multas e as desapropriações de bens imóveis.

Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade, mas sim em dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade. Pela primeira, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação, já no caso da executoriedade, a Administração, por seus próprios meios, obriga o administrado.

Exemplos de exigibilidade seria a aplicação de uma multa, ou o impedimento de renovação de algum documento caso tenha multas em aberto. Já no caso da executoriedade, exemplos seriam na dissolução de uma passeata, na apreensão de produtos vencidos ou a interdição de uma fábrica.

Adicionalmente, recomendo o material do Estratégia Concurso da disciplina de Direito Administrativo pois ele é bem completo, como exercícios comentados, vídeo aulas e PDF com muita teoria relevante para ajudar em sua preparação.

Assim, concluímos o tópico de atributos dos atos administrativos e acredito que você já está preparado para resolver questões de concursos públicos anteriores para solidificar o conhecimento sobre a matéria. O Blog do Estratégia tem um conjunto de artigos sobre os principais tópicos de Direito Administrativo, aconselho a leitura.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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@profcarloseduardocardoso

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