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PMERJ: Atributos dos atos administrativos

Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar, visando à prova da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, sobre os atributos dos atos administrativos

Antes de iniciarmos, apontamos que a banca organizadora do concurso da PMERJ é a IBADE, que aplicará as provas na data provável de 27/08/2023.

O certame ofertará 2.000 vagas para o cargo de Soldado Policial Militar Classe C (QPMP-O), sendo 1.800 para candidatos masculinos e 200 para candidatos feminino.

Por fim, os tópicos que iremos abordar correspondem ao “7.11. Atributos dos atos administrativos” e subtópicos constantes do Edital.

Vamos nessa, rumo à PMERJ!

PMERJ: Atributos dos atos administrativos

Considerações iniciais

Primeiramente, pessoal, vamos conceituar o que seriam os atributos do ato administrativo.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), o ato administrativo é espécie de ato jurídico, sendo que seus atributos o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, possui características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.

Ademais, a autora afirma que são verdadeiras prerrogativas do poder público que o colocam em posição de supremacia sobre o particular.

Outrossim, é importante que não confundamos os ATRIBUTOS dos atos, que estudaremos agora, com os ELEMENTOS dos atos administrativos, estes que são, em verdade, requisitos de validade para a própria existência do ato.

Por fim, notem que os atributos a seguir formam um famoso mnemônico: 

P.A.T.I. é uma menina com muitos atributos”.

Presunção de veracidade e legitimidade (P)

Pessoal, por esse atributo do ato administrativo, entende-se que todo ato praticado pela Administração Pública é (i) verdadeiro e (ii) legítimo.

Desse modo, dizer que um ato administrativo possui veracidade significa dizer que as razões que fundamentam sua prática são verdadeiras, isso é, que não foi praticado sob pretexto falso.

Por outro lado, dizer que o ato administrativo é legítimo, significa dizer que foi praticado por autoridade competente e de acordo com a lei.

Todavia, essa presunção NÃO é absoluta (iuris et de iure)! Ou seja, o administrado/cidadão pode, por meio de provas consistentes, provar que o ato administrativo foi praticado de forma contrária à lei ou que as razões sob as quais se funda não são verídicas.

Sendo assim, dizemos que a presunção de veracidade e legitimidade é RELATIVA (iuris tantum), isto é, admite prova em contrário.

Entretanto, é importante apontar que a prova em contrário deve ser sólida, robusta, caso contrário o ato administrativo prevalecerá.

Autoexecutoriedade (A)

O atributo da autoexecutoriedade permite que a Administração Pública execute seus atos independentemente de autorização do Poder Judiciário.

Imagine que uma dupla de policiais militares se depara com um indivíduo traficando entorpecentes. Diante do flagrante, realizam a prisão em flagrante (ato administrativo) do indivíduo. Percebam que não foi necessário pedir autorização, permissão, benção para ninguém, sequer para o Poder Judiciário. 

Da mesma forma, no âmbito de um processo administrativo, se for o caso de aplicação de multa ao administrado, a Administração poderá fazê-lo sem necessidade de processo judicial.

Todavia, a autoexecutoriedade NÃO significa que o ato administrativo não possa ser questionado na via judicial. 

Ou seja, a autoexecutoriedade NÃO exclui o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Portanto, ainda que a Administração possa tomar suas decisões e executá-las independentemente de permissão judicial, pode ser que o administrado questione isso no Poder Judiciário.

Exigibilidade e Executoriedade

Ademais, é importante mencionar que a autoexecutoriedade se divide em dois aspectos, de acordo com a doutrina:

  1. Exigibilidade: a Administração utiliza de meios indiretos de coação para que o ato se realize.

    Exemplo: multa. Note que é chamado de indireto porque a Adm. Pública NÃO “vai lá e obriga” o administrado, mas…. se ele não proceder da forma desejado, será multado.

    Todavia, é importante mencionar que a COBRANÇA da multa não pode ser auto executada, devendo ser oportunizado ao administrado as garantias do devido processo legal (administrativo e/ou judicial).

  2. Executoriedade: a Administração utiliza de meios diretos de coação.

    Exemplo: há uma reunião não previamente comunicada ao Poder Público e os indivíduos estão fechando uma importante via urbana e causando danos ao patrimônio público. A tropa de choque irá utilizar de meio direto de coação para dissolver aquela reunião. Ou seja, a Administração “foi lá e obrigou” os administrados.

Por fim, destaca-se que o atributo da autoexecutoriedade nem sempre estará presente nos atos administrativos, haja vista que há atos que “não necessitam dele”, bem como há necessidade de previsão legal para tanto.

Tipicidade (T)

Primeiramente, é importante destacar que nem todos os doutrinadores administrativistas elencam a Tipicidade como sendo um atributo do ato administrativo.

Todavia, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esse atributo significa que o ato administrativo, para ser realizado, deve estar previsto num tipo legal. 

Para entendermos melhor, vamos pensar no princípio da legalidade. De acordo com este princípio, a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite, correto? 

Por sua vez, a tipicidade de uma conduta significa que aquela conduta praticada está prevista em lei.

Dessa forma, em resumo, o atributo da tipicidade exige que, para que a Administração pratique um ato administrativo, é necessário que ele esteja previsto em lei.

Imperatividade (I)

O atributo da imperatividade é aquele que confere aos atos administrativos a possibilidade de serem impostos ao particular/administrados.

Sendo assim, a Administração Pública, através de seu “poder de império”, pode impor restrições/obrigações aos particulares, administrados, cidadãos e terceiros.

Como exemplo, a Administração, diante de uma situação de calamidade pública, pode restringir o direito de circulação dos cidadãos em determinada localidade. 

Por fim, destaca-se que o atributo da imperatividade nem sempre estará presente nos atos administrativos, mas apenas naqueles que, como dito, veiculem restrições/imposições.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo, para o Concurso da PMERJ, sobre os atributos (P.A.T.I) dos atos administrativos.

Não deixe de revisar o material de estudos sobre o assunto e praticar com várias questões, uma vez que se trata de assunto muito cobrado em provas!

Por fim, desejamos uma boa prova!!

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