Extinção da punibilidade no DPM: resumo para PM-SC
Olá, guerreiro(a)! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos desenvolver um dos conteúdos mais relevantes para o certame, que é a extinção da punibilidade no Direito Penal Militar (DPM) cujo tema recorrentemente aparece em provas policiais militares, em razão das suas peculiaridades em comparação com o direito penal comum.
Então, preliminarmente, saibamos que a punibilidade consiste no direito de punir pertencente ao Estado. No contexto penal militar, o aludido direito surge quando o indivíduo comete alguma conduta que possui previsão nesse âmbito jurídico.
Entretanto, existem situações jurídicas que conduzem a extinção do citado direito estatal. Dessa maneira, na seara castrense em comparação com o direito comum, há distinções relevantes quanto às causas de extinção da punibilidade no DPM, sobretudo no tocante ao instituto jurídico da prescrição.
Vamos nessa!
Causas de extinção da punibilidade no DPM
A princípio, enquanto o direito penal comum traz um leque de causas não exaustivas, o direito militar torna esse rol taxativo. Nesse sentido, as causas de extinção da punibilidade no DPM são apenas sete. Observe-as:
- Morte do agente: resulta no encerramento da atividade cerebral do sujeito, impossibilitando a sua responsabilização na seara penal militar;
- Anistia: ato estatal concedido pelo Congresso Nacional que atinge um fato, isto é, torna impunível as condutas praticadas em certo período histórico, inclusive anulando sentenças condenatórias;
- Indulto: trata-se do perdão concedido pelo Presidente da República que atinge pessoas;
- Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso: devido ao advento de nova legislação mais benéfica ao agente, a conduta que outrora foi considerada como delituosa não é mais perante o direito castrense;
- Prescrição: consiste na perda da pretensão punitiva do Estado pelo tempo decorrido após o fato;
- Reabilitação: relaciona-se a um benefício do condenado que garante o sigilo dos seus registros criminais, após certo tempo e preenchidos alguns requisitos dispostos na legislação;
- Ressarcimento do dano: contata-se que se trata de situação específica relacionada ao crime militar de peculato culposo. Logo, inadmite-se à sua aplicação para outros delitos em âmbito castrense.
Ressalta-se ainda que no âmbito castrense não há previsão de diversos outros mecanismos jurídicos que estão presentes no direito penal comum, como a graça, a decadência e o perdão judicial.
Além disso, a extinção da punibilidade não se estende a crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro.
- Tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
A prescrição e a extinção da punibilidade no DPM
Em primeiro lugar, como observamos no tópico precedente, a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade no DPM cuja ocorrência provém do decurso do tempo. Em outras palavras, o Estado perde o direito de punir o sujeito dado que não o fez no prazo posto pela norma.
Outrossim, a prescrição pode ocorrer tanto em relação à pretensão punitiva (ainda não há trânsito em julgado da sentença penal condenatória), quanto no tocante à pretensão executória. A primeira possui três modelos de contagem diferentes, ao passo que a segunda apenas uma. Vejamos:
Em segundo lugar, os prazos prescricionais são iguais para ambas espécies, porém – quando comparamos com a legislação penal comum – há certas distinções. Observemos os prazos consoante a pena privativa de liberdade cominada ao delito:
- 02 anos: inferior a 1 ano;
- 04 anos: igual ou superior a 1 ano, contudo não excede a 2 anos;
- 08 anos: superior a 2 anos, mas não excede a 4 anos;
- 12 anos: excedente a 4 anos, no entanto não excede 8 anos;
- 16 anos: superior a 8 anos, todavia não excede a 12 anos;
- 20 anos: excedente a 12 anos;
- 30 anos: se a pena cominada for a de morte.
Ademais, com relação às penas de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, verifica-se a prescrição dessas em 04 anos.
Acrescenta-se ainda que os referidos prazos serão reduzidos pela metade se, ao tempo da conduta, o sujeito era menor de vinte e um anos ou possuía mais de setenta anos.
Em terceiro lugar, atente-se à distinção existente entre causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Enquanto a primeira não permite que o prazo prescricional corra, a segunda determina que esse seja reiniciado.
Artigo 125 do Código Penal Militar
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória recorrível.
A ocorrência da prescrição nos crimes de insubmissão e de deserção e nas penas acessórias
Combatente, a legislação castrense possui especial destaque no tocante à prescrição dos delitos propriamente militares da insubmissão e da deserção. Inclusive, pela natureza do seu concurso ser policial militar, certamente esse é um dos grandes destaques para o seu estudo.
Quanto ao crime de insubmissão, o prazo prescricional permanece suspenso até o agente completar 30 anos de idade. Ou seja, apenas começará a correr o aludido quando atingir a citada idade, sendo uma modalidade específica de causa suspensiva da prescrição.
Por sua vez, no tocante ao crime de deserção, não obstante decorra o lapso temporal prescrito pela norma, a extinção da punibilidade do desertor somente ocorrerá:
- No caso da praça, quando essa atingir 45 anos de idade;
- No caso do oficial, quando esse atingir 60 anos de idade.
Para encerrar, a legislação castrense estabelece que são imprescritíveis as penas acessórias cominadas. Portanto, não ocorre a extinção da punibilidade no DPM dessas sanções de natureza penal. Entretanto, ressaltamos que isso consiste na literalidade da norma, uma vez que – analisando tal norma diante da Constituição Federal – essa seria declarada como inconstitucional.
Considerações Finais
Sendo assim, finalizamos o conteúdo relativo às causas de extinção da punibilidade no DPM, de modo que discorremos sobre essas, inclusive comparando-a com o direito penal comum, assim como enfatizamos e detalhamos termos específicos da legislação castrense, a exemplo das diferenças funcionais da ferramenta jurídica da prescrição.
Por fim, ressaltamos a importância da leitura e compreensão dos dispositivos legais, uma vez que as bancas de concursos públicos, inclusive a CEBRASPE, restringem-se à cobrança literal das normas. Portanto, leia os artigos 123 a 135 do Código Penal Militar.
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