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Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso da PM-SC acabou de ser publicado. São ofertadas 550 vagas imediatas, sendo 500 para Soldados e 50 para Oficiais. Ambos os cargos exigem formação de nível superior e não ter completado a idade máxima de 30 anos até o último dia de inscrição. Os salários iniciais variam de R$ 6.000,00 a R$ 16.306,00.

As inscrições podem ser realizadas através do site da banca organizadora, o Cebraspe, ao custo de R$ 200,00 (soldado) e R$ 250,00 (oficial).

No artigo de hoje abordaremos o Título IV, do Estatuto da PM-SC (Lei Estadual nº 6.218/83), que trata das Disposições Diversas.

Vamos lá?

Disposições Diversas: Estatuto PM-SC
Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

Situações Especiais – Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

Agregação

A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, nela permanecendo sem número. É feita por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para as praças.

Art. 82. O policial militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:

I – for designado ou nomeado para exercer função não enquadrada nos artigos 92, 93 e 94 desta Lei;

II – houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar de natureza policial militar.

III – aguardar a transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivarem.

IV – o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva remunerada.

Além disso, o policial militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo, dentre outros, por motivo de:

  • ter passado à disposição de qualquer Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil.
  • ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado.
  • ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

O policial militar agregado em virtude de ter sido nomeado ou designado para exercer cargo ou função de policial militar ou de interesse ou de natureza policial militar, mesmo considerada de relevância, fora do âmbito da Corporação, somente poderá permanecer nesta situação por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não.

Reversão

Disposições Diversas: Estatuto PM-SC: Reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Disposição

À disposição é a situação em que se encontra o policial militar a serviço do órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

O policial militar não será agregado quando for colocado à disposição de um órgão ou autoridade, ainda que fora do âmbito da Polícia Militar, para cumprir missão eventual, de interesse policial militar presumivelmente de curta duração, não podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses, contínuos ou não.

Ausente e Desertor

É considerado ausente o policial militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

  • deixar de comparecer a sua Organização Policial Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
  • ausentar-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Por sua vez, o policial militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar, especificamente nos artigos 187 e 188, do Código Penal Militar:

Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Casos assimilados

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Recompensas e Dispensas do Serviço – Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares.  São recompensas policiais militares:

  • prêmios de honra ao mérito;
  • condecorações por serviços prestados;
  • elogios, louvores e referências elogiosas;
  • dispensa do serviço.

Já as dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais militares para afastamento total do serviço em caráter temporário.

Art. 156. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias;

III – em decorrência de prescrição médica.

Conclusão – Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Disposições Diversas, do Estatuto da PM-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Disposições Diversas: Estatuto PM-SC

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1983/6218_1983_lei_c.html

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