Crimes contra a Adm. Pública por funcionário – ISS-Fortaleza
Crimes contra a Adm. Pública por funcionário – ISS-Fortaleza
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As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos os principais Crimes contra a Adm. Pública por funcionários públicos.
Vamos lá?
Noções Introdutórias – Crimes contra a Adm. Pública por funcionário
Os crimes funcionais dividem-se em crimes funcionais próprios (puros) ou impróprios (impuros). Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada um indiferente penal (atipicidade absoluta).
No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito.
O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Crimes contra a Adm. Pública por funcionário
Peculato
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a) peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); b) peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); c) peculato culposo (art. 312, § 2° do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).
O peculato-apropriação e o peculato-desvio estão previstos no caput do art. 312, do CP:
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Já o peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que foi confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que estava sob guarda da administração.
O peculato culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP:
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Essa modalidade culposa se verifica quando o funcionário público, sem ter a intenção de participar do crime praticado por outra pessoa, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.
O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato-apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa. Está previsto no art. 313 do CP e a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Concussão
O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP. Cuida-se da conduta de “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ” A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Não confunda com o crime de Corrupção Passiva. Se o agente EXIGE, teremos concussão! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva.
Excesso de Exação
O crime de excesso de exação está tipificado no art. 316, § 1° do CP, e se verifica quando o agente público exige tributo ou contribuição social que sabe, ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza A pena deste crime é de reclusão, de 3 a 8 anos e multa
Corrupção Passiva
Trata-se de crime que atinge a moralidade na adm. pública, praticado por funcionário, cuja conduta é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. ”
A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Perceba que os verbos-núcleo do tipo são: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR.
Há uma causa de aumento de pena de 1/3 no § 1º se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
O §2º, por sua vez, traz uma hipótese de privilégio, na hipótese em que o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Neste caso a pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conclusão – Crimes contra a Adm. Pública por funcionário
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes contra a Adm. Pública praticados por funcionários públicos. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Crimes contra a Adm. Pública por funcionário
ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)