Processo de deserção para PM-SC
Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos explorar um dos tópicos mais importantes do direito processual penal militar, que é a temática do processo de deserção para PM-SC. Essa temática, que recorrentemente se aborda em concursos policiais militares, possui grande chances de ser arguida em seu concurso.
Nesse sentido, preliminarmente, falaremos a respeito do crime militar de deserção. Isto é, discorreremos sobre os principais tópicos referentes ao aludido delito, o qual será a base material do nosso estudo.
Além disso, adentraremos nas minúcias processuais que circundam o processo de deserção para PM-SC. Então, apresentaremos o seu funcionamento quando o réu for oficial ou praça.
Vamos nessa!
Considerações acerca do crime de deserção
A princípio, combatente, devemos saber que o crime de deserção possui natureza penal militar e decorre de violação ao serviço militar e ao dever militar. Oportunamente, tipifica-se o referido crime no artigo 187 do Código Penal Militar, embora o dispositivo 188 apresente casos assimilados, assim como a norma 190 suscite uma forma especial.
Nesse contexto, o crime de deserção caracteriza-se quando o militar se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem permissão ou autorização:
- Da unidade em que serve; ou
- Do lugar em que deve permanecer.
O início do prazo começará a correr da zero hora do dia seguinte ao da verificação da falta injustificada, devendo o oitavo dia ser contado por inteiro (prazo da graça, que se esgota às 24 horas do oitavo dia de ausência).
Ressalta-se ainda que, consoante o Supremo Tribunal Federal, o crime possui natureza permanente, prolongando-se a sua consumação até o encerramento da conduta do infrator.
- A pena para o crime será de detenção de seis meses a dois. No entanto, caso seja cometida por oficial, essa será agravada.
Ademais, a infração penal militar conta ainda com quatro tipos assimilados (art. 188), os quais incorrerão na mesma sanção penal:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Outrossim, nos casos dos artigos 187 e 188, incisos I, II e III do CPM, caso a apresentação seja voluntária, diminuir-se-á a sanção penal:
- Pela metade, caso o infrator se apresente em até 08 dias após a consumação;
- Em um terço, caso o infrator se apresente entre 08 a 60 dias após a consumação.
Ao passo que se a deserção ocorrer em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena será agravada em um terço.
Por fim, leia atentamente o crime militar de deserção especial (art. 190), o qual exige o domínio da literalidade do seu dispositivo:
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena – detenção, de dois a oito meses.
§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Pontos gerais sobre o processo de deserção para PM-SC
- Adota-se o rito sumário, de forma que o procedimento é mais célere quando o comparamos com o processo ordinário militar;
- Salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo, será posto em liberdade o desertor preso que não for julgado em até 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação voluntária ou captura;
- Durante o processo de deserção, o oficial e a praça com estabilidade serão agregados à organização militar, podendo ocorrer a reversão. Contudo, as praças especial e sem estabilidade serão excluídas do serviço ativo, embora possam ser reincluídas; e
- Enquanto o Conselho Especial de Justiça julga os militares que ocupam postos (ou seja, os oficiais), as praças se submetem ao julgamento do Conselho Permanente de Justiça. Ambos são órgãos instrutórios de primeiro grau, sob a presidência de juiz de carreira.
Resumo: os oficiais e a aplicação do processo de deserção para PM-SC
- A denúncia será oferecida pelo procurador, caso nenhuma formalidade tenha sido omitida ou após o cumprimento das diligências por ele requeridas;
- Após o recebimento da peça inaugural, o magistrado determinará que se aguarde a captura ou apresentação voluntária do desertor;
- Posteriormente, o juiz procede com o sorteio e a convocação do Conselho Especial de Justiça;
- Em seguida, o magistrado expede o mandado de citação do acusado, a fim de que responda ao processo e, consequentemente, realiza-se o seu julgamento;
- No mandado expedido constará a transcrição da denúncia;
- Reunido o Conselho de Justiça, com a presença do procurador, do defensor e do acusado, o juiz ordenará: a leitura da denúncia; o interrogatório do acusado; e a oitiva das testemunhas arroladas pelo procurador;
- O defensor poderá oferecer prova documental, bem como requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, as quais serão arroladas no prazo de 3 dias e ouvidas dentro do prazo de 5 dias. Todavia, este prazo poderá ser prorrogado até o dobro pelo Conselho, sendo ouvido o procurador;
- Com a conclusão da fase de instrução, cada parte fará sustentação oral de, no máximo, 30 minutos;
- Além disso, admite-se a realização de réplica e tréplica, que não poderão exceder a 15 minutos;
- No entanto, não há expressamente na legislação processual penal militar, a possibilidade de apresentação das alegações finais escritas.
- Durante o decorrer do processo, o oficial permanecerá na condição de agregado até a decisão transitada em julgado;
Resumo: as praças e a aplicação do processo de deserção para PM-SC
- Após as diligências, o processo permanece no Juízo Militar aguardando a captura ou apresentação voluntária do desertor;
- Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao magistrado;
- Apenas a partir desse instante, o procurador ofertará denúncia em face do acusado;
- Na comunicação constará informações sobre a data, o lugar em que se apresentou ou se realizou a captura, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato;
- NO CASO DE PRAÇA ESTÁVEL, ficará agregada;
- NO CASO DE PRAÇA ESPECIAL ou SEM ESTABILIDADE, exclui-se imediatamente do serviço ativo. Contudo, em se tratando de desertor sem estabilidade, realiza-se inspeção de saúde: se APTO, será reincluído; ou se INAPTO, ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.
- O juiz enviará os autos ao procurador para que realize o oferecimento de denúncia ou arquivamento;
- Oferecida a peça inaugural do processo, o juiz determinará a citação para o julgamento do acusado perante o Conselho Permanente de Justiça;
- Reunido o Conselho de Justiça, com a presença do procurador, do defensor e do acusado, o juiz ordenará: a leitura da denúncia; o interrogatório do acusado; e a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP;
- O defensor poderá oferecer prova documental, assim como requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas no prazo de 3 dias e ouvidas dentro do prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o MP;
- Após o encerramento da fase instrutória, cada parte realizará a sustentação oral de, no máximo, 30 minutos;
- A defesa oral será realizada em sessão secreta;
- Não consta, expressamente, a possibilidade de réplica ou tréplica, tampouco a realização de alegações finais escritas.
Considerações Finais
Portanto, concluímos este material com todos os esclarecimentos necessários para que você tenha êxito ao solucionar questões referente a este conteúdo em seu concurso. Afinal, além de explorarmos a base processual penal militar do processo de deserção, destrinchamos os principais pontos materiais acerca do crime.
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