Lei de Parcelamento do Solo: Resumo para o ISS-Fortaleza
Lei de Parcelamento do Solo: Resumo para o ISS-Fortaleza
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No artigo de hoje abordaremos a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79).
Vamos lá?
Disposições Preliminares – Lei de Parcelamento do Solo
O parcelamento do solo urbano, de acordo com o art. 2º, da lei em estudo, pode se dar por meio de loteamento ou desmembramento.
Loteamento é a subdivisão de gleba (porção de terra não urbanizada) em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Já o desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Por fim, considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
O que seria essa infraestrutura básica?
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Requisitos urbanísticos do loteamento
O art. 4º da lei prevê os requisitos básicos que os loteamentos deverão atender, dentre os quais, destaque-se para o inciso II, que estabelece a área mínima dos lotes, que será de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
O Poder Público competente, por sua vez, poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Nesse sentido, consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Projeto de Loteamento
Antes de elaborar o projeto de loteamento, caberá ao interessado solicitar à Prefeitura Municipal (ou DF) que defina as diretrizes do uso do solo, bem como o traçado dos lotes, do sistema viário e das áreas reservadas para equipamentos urbano e comunitário.
O interessado apresenta, então, requerimento com as plantas do imóvel e projeto com as divisas da gleba e demais requisitos do artigo 6º, da Lei 6.766/79.
Disposições Penais
A lei traz em seu bojo alguns crimes contra a Administração Pública, relacionados ao parcelamento do solo urbano:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O art. 51, a seu turno, estabelece que quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Por fim, o crime do art. 52 é próprio do oficial de registros, o qual ficará sujeito à pena de Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, caso registre loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registre o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetue registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Conclusão – Lei de Parcelamento do Solo
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Lei de Parcelamento do Solo
ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Urbanístico – 2023 (Pós-Edital)