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ITCD para SEFAZ-MT: Incidência

Veja neste artigo um resumo sobre o ITCD em Mato Grosso, na Lei 7.850/2002, para o concurso da SEFAZ-MT.

ITCD SEFAZ-MT

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Neste artigo, iremos falar sobre o ITCD no Estado do Mato Grosso, disposto na Lei Estadual 7.850/2002, para o concurso da SEFAZ-MT.

Vale salientar que a remuneração para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais pode alcançar o impressionante valor de R$ 39.063,76.

Preparados? Então vamos lá!

Incidência do ITCD para SEFAZ-MT

Pessoal, o ITCD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, é um importante imposto estadual, o qual incide sobre a sucessão por morte, inclusive na sucessão provisória, bem como na doação, tanto de bens móveis quanto de bens imóveis, mesmo que com encargos.

A SABER: O ITCD incide, inclusive, nas transferências por sucessão ou doação de ações, quotas, dinheiro em conta corrente, título e crédito, entre outros bens similares.

Na situação de sucessão provisória, caso a pessoa ausente apareça, o imposto pago na transmissão dos bens será restituído.

É importante destacar que há também a incidência do imposto quando os bens ou direitos, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.

FIQUE ATENTO: Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Desse modo, caso haja a doação de um terreno para três pessoas, haverá três fatos geradores distintos.

Local do fato gerador do ITCD

Quando o ITCD será devido ao estado do Mato Grosso?

Bom, de acordo com a Lei do ITCD, caso haja transmissão de bem imóvel situado no estado, o imposto será devido ao Mato Grosso, mesmo que o inventário ou arrolamento seja processado em outro estado ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no MT.

Já em relação a transferências de bens móveis, será devido ao MT quando:

  • em relação a transferência por sucessão por morte, o bem móvel, inclusive os que se encontrem em outro estado, o inventário, arrolamento ou testamento for processado no estado;
  • em relação a transferência por doação, quando o doador for residente no MT.

EXTERIOR: Segundo a legislação do Mato Grosso, o ITCD também será devido ao estado quando o doador residir no exterior, bem como quando o de cujus for residente ou teve seu inventário processado fora do país, nas seguintes situações:

  • sendo corpóreo o bem transmitido:
    • quando se encontrar no território do Estado;
    • quando se encontrar no exterior e o herdeiro ou donatário tiver domicílio neste Estado;
  • sendo incorpóreo o bem transmitido:
    • quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer no MT;
    • quando o ato acima ocorrer no exterior e o herdeiro ou donatário tiver domicílio neste Estado.

JURISPRUDÊNCIA: Contudo, é importante que você saiba que o STF suspendeu a cobrança de ITCMD sobre doação e herança no exterior, até que haja a edição de lei complementar, como dita a Constituição Federal.

Contribuintes do ITCD para SEFAZ-MT

Em relação aos contribuintes do ITCD, são eles:

  • na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
  • no fideicomisso, o fiduciário;
  • na doação, o donatário;
  • na cessão de herança a título não oneroso, o cessionário.

FIQUE ATENTO: Todavia, caso o donatário não resida no Mato Grosso, o doador será o contribuinte.

Contudo, caso não seja possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, serão responsáveis solidários aqueles que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  • o tabelião e escrivão, por atos em razão de seu ofício;
  • a empresa responsável pelo registro da transmissão;
  • o doador;
  • possuidor do bem transmitido;
  • os pais, pelo imposto dos filhos menores;
  • os tutores ou curadores, pelo imposto dos tutelados ou curatelados;
  • os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
  • o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto do espólio.

PARA FIXAR – DOAÇÃO:

  1. ITCD incide quando o doador residir no MT;
  2. Donatário é contribuinte;
  3. Doador é responsável solidário;
  4. Se donatário não residir no estado, o doador é o contribuinte.

Finalizando – SEFAZ-MT

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o ITCD em Mato Grosso, na Lei 7.850/2002, para o concurso da SEFAZ-MT.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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