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Poder Constituinte: Resumo para o ISS-Fortaleza

Poder Constituinte: Resumo para o ISS-Fortaleza

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil R$ 18,5 mil, respectivamente.

A inscrições para esse certamente estão abertas até o dia 05 de maio de 2023, no site da banca organizadora Cebraspe, a um custo que varia de R$120,00 (Analista) a R$150,00 (Auditor). As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).

No artigo de hoje abordaremos o tema Poder Constituinte, previsto na matéria de Direito Constitucional.

Vamos lá?

Poder Constituinte: Resumo para o ISS-Fortaleza
Poder Constituinte: Resumo para o ISS-Fortaleza

Considerações Iniciais

A teoria do poder constituinte foi elaborada pelo abade francês Emmanuel Sieyès, no século 18, sendo que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida.

Essa teoria distingue poder constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Porém, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.

Classificação do Poder Constituinte

A forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder).

A forma democrática de exercício pode se dar tanto diretamente quanto indiretamente. Na primeira, o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais. Na segunda, mais frequente, a participação popular se dá indiretamente, por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.

O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado:

O Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Suas características, que o distinguem do derivado são:

  • Político: é um poder de fato. É extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.
  • Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior;
  • Incondicionado: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
  • Permanente: não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.
  • Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior. O STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias;
  • Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.

Já o Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser:

  • Jurídico: é regulado pela constituição;
  • Derivado: fruto do poder constituinte originário;
  • Limitado (ou subordinado): é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la;
  • Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição.

O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em três: i) Poder Constituinte Reformador; ii) Poder Constituinte Decorrente; e iii) Poder Constituinte Revisor.

  • Reformador: consiste no poder de emendar a Constituição (dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional com três quintos de votos favoráveis);
  • Decorrente: é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.
  • Revisor: o art. 3º do ADCT prevê que, após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, será realizada a revisão constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Trata-se de um procedimento de alteração constitucional mais simplificado pois exige votação favorável da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Essa revisão constitucional foi realizada no ano de 1993, oportunidade em que foram promulgadas 6 Emendas Constitucionais de Revisão. Assim, a doutrina aponta que tal dispositivo encontra-se com eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.

Conclusão – Poder Constituinte

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Poder Constituinte. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Poder Constituinte: Resumo para o ISS-Fortaleza

ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Constitucional – 2023 (Pós-Edital)

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