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SEFAZ MT: Momento do Fato Gerador do ICMS

Resumo acerca do momento do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a SEFAZ MT.

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Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo veremos os principais aspectos em relação ao momento do fato gerador do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. É um assunto muito importante para a sua prova, portanto, não deixe de conferir.

O ano de 2023 trouxe mais uma ótima oportunidade de concurso para a área fiscal. Estamos falando do edital do concurso Sefaz MT, com salário inicial suficiente para você aposentar a caneta: R$ 30.063,76, além de R$ 9 mil de verba indenizatória.

O concurso será realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), as inscrições podem ser feitas até às 16h (Horário local de Cuiabá/MT) do dia 04 de abril.

Vamos nessa?

Momento do Fato Gerador do ICMS para a SEFAZ MT

A Lei 7.098/98 do Mato Grosso apresenta diversos momentos do fato gerador do ICMS semelhantes àqueles previstos pela Lei Kandir. 

Portanto, se você já passou pelo estudo desta lei, será bem mais fácil fixar os pontos trazidos pela lei mato-grossense.

O momento diz respeito ao aspecto temporal da incidência do imposto e é amplamente cobrado em prova.

Momento do fato gerador: circulação de mercadorias

saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Sabemos que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não há incidência do imposto no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Entretanto, para a prova de legislação tributária se atente ao que diz a lei.

Momento do fato gerador: fornecimento de alimentação

 – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Aqui, o momento é o do próprio fornecimento e inclui os serviços prestados juntamente com a circulação da mercadoria.

Momento do fato gerador: mercadorias depositadas

– da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

 – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

A transmissão da mercadoria constitui momento do fato gerador mesmo quando a mercadoria não saiu do depósito. 

Por vezes, o adquirente da mercadoria realiza a compra mas prefere deixá-la armazenada.

Momento do fato gerador: transporte

– do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

– do ato final do transporte iniciado no exterior;

No caso de serviço de transporte prestado dentro do território nacional, o momento do fato gerador é o início da prestação.

Por sua vez, nos casos de um transporte que tenha início no exterior, por não haver como exigir o imposto de outro país, o momento é considerado o final da prestação deste serviço.

Momento do fato gerador: comunicação

– da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Em relação aos serviços de comunicação onerosa, o momento é o da prestação,em regra.

Quando se tratar de serviço por meio de fornecimento de fichas ou cartões, o momento considerado é o do próprio fornecimento. Afinal, é muito mais prático para o Fisco identificar o momento de fornecimento dessas fichas do que o momento em que o contribuinte utilizará a ficha.

Momento do fato gerador: importação

– do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

– do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Na importação,  a entrega, pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário,  por meio da exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro.

Pessoal, lembre-se aqui de um detalhe importante, no caso da entrega da mercadoria ser realizada antes do desembaraço, a entrega será o momento do fato gerador.

Momento do fato gerador: combustíveis

– da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

No caso de combustíveis e lubrificantes adquiridos em operações interestaduais, o momento não é a saída do estabelecimento vendedor, e sim o da entrada do Estado adquirente.

Cuidado, aqui a aquisição não pode ser destinada à comercialização ou à industrialização.

Momento do fato gerador: uso e consumo

– da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida de outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

– da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

– da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

Sabemos que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais para uso e consumo, ou a utilização de serviços que tenha iniciado em outro Estado, configuram situação geradora do diferencial de alíquotas.

Quando o adquirente é contribuinte do imposto, o momento do fato gerador é a entrada no seu estabelecimento ou a utilização do serviço. Por outro lado, se estivermos diante de um adquirente não contribuinte, o momento corresponde à saída do estabelecimento vendedor.

Finalizando

Pessoal, este foi o nosso resumo acerca do momento do fato gerador do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. Não deixem de fazer a leitura da lei seca a fim de consolidar o conhecimento.

O Estratégia Concursos possui o curso completo para a sua preparação, não deixe de conferir.

Bons estudos!

Até a próxima.

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