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Crimes contra a paz pública para TJ-RN

Olá, concurseiro! Como você está? Espero que esteja bem! Neste artigo, abordaremos o gênero de crimes contra a paz pública para TJ-RN, que é tema recorrentemente abordado nas provas de concursos públicos, assim como objeto de questões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Por isso, trataremos de aspectos introdutórios à temática, a exemplo do bem jurídico tutelado por esse gênero de crimes, bem como a natureza das ações penais. Ademais, iremos esmiuçar cada espécie infracional, de forma que exporemos tópicos peculiares a cada tipo penal.

Enfim, com o intuito de tornar o seu aprendizado mais didático, utilizaremos não somente linguagem objetiva e sintética, como também estrutura de tópicos e quadros-resumo.

Crimes contra a paz pública para TJ-RN

Vamos nessa!

Noções gerais acerca dos crimes contra a pública para TJ-RN

Em primeiro lugar, esse gênero de crimes está previsto no Código Penal, nos artigos 286 a 288-A. Tais espécies criminais buscam a tutela do bem jurídico da tranquilidade social, ou seja, a sensação de segurança da sociedade em geral.

Em segundo lugar, os crimes pertencentes a esse gênero são de ação penal pública incondicionada. Isto é, não é necessária a representação do ofendido para que a autoridade policial formalize as suas investigações ou o membro do Ministério Público oferte denúncia.

Em terceiro lugar, o aludido Código passou por algumas reformas, de modo que algumas leis alteram ou incluíram dispositivos nesse gênero de delitos:

  • Lei 12.720/2012: acrescentou toda redação do dispositivo 288-A, uma vez que o crime em comento não tinha previsão anterior na legislação penal brasileira;
  • Lei nº 12.850/2013: modificou toda a norma anteriormente disposta no artigo 288, inclusive a denominação da infração penal;
  • Lei 14.197/2021: somou ao texto legal o parágrafo único da norma 286, de forma que foi tipificada uma situação específica ao tipo penal.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Previsão: art. 286 a 288-A do Código Penal.
São 04 espécies de crimes.
Bem jurídico tutelado: a tranquilidade social.
Tipo de ação penal: pública incondicionada.

Espécies de crimes contra a paz pública para TJ-RN

Incitação ao crime e Apologia de crime ou criminoso

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Com relação ao primeiro tipo penal, a incitação consiste em estimular ou instigar alguém a realizar ou deixar de fazer algo. No entanto, para fins de adequação à referida espécie penal, o encorajamento deve ser público e não privado ou em uma conversa reservada de grupo.

Além disso, deve-se estimular a prática de delito. Então, caso seja estimulada a realização de alguma contravenção penal não será abrangido por esse tipo penal.

Embora o caput do dispositivo exija a instigação ao crime de maneira pública, o parágrafo único – acrescido pela Lei nº 14.197/2021 – requer o mero estímulo à animosidade entre:

  • Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
  • Essas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

No tocante ao segundo crime, esse também deve ser realizado de forma pública, de modo que se for manifestado em caráter privado ou reservado não haverá o crime. Outrossim, deve-se saudar algum evento criminoso ocorrido ou o autor desse delito. Por conseguinte, infere-se que o fato criminoso é pretérito, ou seja, já ocorreu.

Por outra via, a apologia à contravenção penal e ao contraventor, tampouco ao crime culposo não são abarcadas por essa espécie penal.

Para encerrarmos, em relação às infrações penais em estudo, essas caracterizam-se pelo seguinte:

  • São crimes comuns, pois podem ser realizadas por qualquer agente, inexigindo-se qualidade específica do infrator;
  • A conduta deve ser dolosa, de maneira que o sujeito ativo deve prever e querer o resultado da sua ação;
  • Os crimes são plurissubsistentes, já que a conduta do agente pode ser dividida. Logo, pode haver o instituto jurídico da tentativa. Contudo, quando a conduta for praticada de modo oral, o delito será unissubsistente e, consequentemente, será inadmitida a tentativa; e
  • Os preceitos secundários para os delitos são detenção (três a seis meses) ou multa.

Associação criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

A princípio, este tipo penal foi completamente alterado pela Lei nº 12.850/2013, desde o nomen iuris do delito até a redação para sua adequação ao caso concreto. Nesse sentido, o crime exige que três ou mais pessoas se associem para fins de configurar uma associação. Ademais, o objetivo dessa associação tem que ser o cometimento de crimes.

  • Quando formada para a realização de contravenções penais, não haverá a adequação ao tipo penal em tela.

Desse modo, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, para configuração desse tipo penal é essencial que:

  • A associação deve preceder o cometimento do crime para a sua configuração; e
  • O arranjo de pessoas não deve ser eventual, mas autônomo e estável.

Nesse contexto, saibamos que a pena básica para esse delito é a reclusão (um a três anos).

Além disso, o parágrafo único traz circunstâncias majorantes, que farão com que a pena do crime seja aumentada até a metade. São elas:

  • Utilizam-se armas na associação; e
  • Há a participação de criança ou adolescente.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Associação de 3 ou mais pessoas
Não eventual, mas estável e autônoma
Cometimento de crimes.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Em relação ao aludido delito, somou-se ao texto do Código Penal por meio da Lei nº 12.720/2012, não sendo um crime originário do citado Estatuto. Nessa conjuntura, a conduta do agente em constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular ou esquadrão pode incorrer no tipo penal em análise.

  • Organização paramilitar: relaciona-se à associação civil armada com estrutura que se assemelha à militar, podendo conter membros civis e militares. Assim, possuem forma de tropa, em sua organização ou hierarquia;
  • Milícia particular: consiste na reunião de pessoas armadas que dominam determinado território, a pretexto de restabelecer a paz e a ordem na ausência do Estado, mas agindo com violência e grave ameaça para impor o seu domínio.
  • Esquadrão: refere-se à grupo de extermínio, que são conjunto de pessoas que atuam como justiceiros, uma vez que buscam neutralizar ou eliminar pessoas que são se consideram perigosas ou marginais.

Ademais, exige-se que a finalidade da conduta do sujeito ativo seja o cometimento de outros crimes que estão previstos no Código Penal. Então, nem os crimes previstos em leis especiais, como a Lei de Drogas e a Lei de Tortura, assim como contravenções penais, não são abarcados por esse delito.

Por fim, quanto ao número mínimo de pessoas necessárias para a prática deste crime, há divergência doutrinária:

  • Para da doutrina compreende que o número de agentes deve ser o mesmo da associação criminosa, ou seja, três ou mais pessoas;
  • Outra parcela de operadores entende que o parâmetro deve ser a organização criminosa, que exige – pelo menos – quatro indivíduos.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAMILÍCIA PRIVADA
Fim de cometer CRIMES, inclusive estabelecidos em leis extravagantes.Objetiva a realização de CRIMES dispostos no Código Penal.

Considerações Finais a respeito dos crimes contra a paz pública para TJ-RN

Diante disso, exaurimos todas as informações necessárias acerca dos crimes contra a paz pública para TJ-RN, de modo que você possui – com este material – todo conhecimento para ter êxito na resolução das questões do seu certame.

Outrossim, oportunamente, ressaltamos a importância do domínio do conteúdo da literalidade legal, dado que – por vezes – o examinador restringe-se a esse modelo de abordagem.

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Desejo bastante resiliência e perseverança em sua jornada! A vitória é certa para quem não desiste do propósito! Bons estudos!

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