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Penalidades na Lei de Improbidade Administrativa TJ SP

Prezado aluno, na postagem de hoje iremos fazer uma revisão da disciplina de Direito Administrativo, sobre o tema penalidades na Lei Improbidade Administrativa para o concurso do TJ SP.

O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo, coach e professor do Estratégia Concursos, já tendo ajudado diversos alunos a obterem aprovações em concursos públicos.

O meu objetivo nesta postagem é fazer uma breve revisão das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429), no art. 12. Esse artigo teve toda a sua Redação dada pela Lei 14.230/2021. Como esse tema é uma novidade, acredito que ele tem uma grande chance de ser cobrado na prova de vocês.

Escrevi outros artigos contendo outros temas que são cobrados no edital da VUNESP para o TJ SP, para conferir basta entrar na minha página aqui no site Estratégia e ver os meus artigos publicados (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/carloschagascardosogmail-com/). Tenho dezenas de artigos publicados sobre diversos outros temas que podem ajudar na sua preparação.

Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então a leitura atenta deste artigo poderá ser um diferencial na sua preparação.

Caso sinta necessidade, antes de começar a leitura deste artigo, aconselho a revisão da aula correspondente no curso do TJ SP do Estratégia Concursos, bem como a leitura dos primeiros artigos da Lei de Improbidade Administrativa.

Penalidades na Lei de

Penalidades na Lei de Improbidade Administrativa TJ SP

Sobre esse tema, vale ressaltar que as penalidades foram alteradas pela nova redação dada pela Lei 14.230 de 2021. Por isso, caso você já tenha estudado a Lei de Improbidade Administrativa antes dessas alterações, sugiro que vocês leiam com atenção as principais alterações que ocorreram.

Em primeiro lugar vale ressaltar que as penalidades variam de acordo com a gravidade do fato e o artigo a que se refira o ato, ou seja, art. 9º (enriquecimento ilícito), art. 10 (prejuízo ao erário) e art. 11 (atentam contra os princípios da Administração Pública).

Na Hipótese do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, as penalidades previstas são perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

Na Hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, as penalidades previstas são perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

Na Hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, as penalidades previstas são: pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

Vale ressaltar ainda que, a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu os valores acima seriam ineficazes. A Lei ainda ressalta que as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, a Lei dispõe que: “computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão desse tópico da matéria, aproveite e resolva muitas questões da banca do concurso sobre esse tema, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse.

É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora. A Vunesp tem uma quantidade considerável de questões sobre as penalidades na Lei 8429/92, então aconselho a resolução delas como forma de treinamento.

Para quem é assinante, aconselho a leitura atenta, bem como a visualização das videoaulas do curso para o TJ SP. Nele, você poderá encontrar diversos exercícios comentados, bem como mapas mentais de tabelas de atalhos que irão ajudar na fixação do tema. O curso é bem completo e eu gosto muito da didática do professor.

Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões dos PDF’s das aulas. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de vídeo aulas sobre os assuntos de maior dificuldade/complexidade do edital do TJ SP.

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.

Para mais dicas e materiais sobre concurso, siga-me no Instagram:

@profcarloseduardocardoso

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