Revisão de Administração Pública para o TJRN – 2ª Parte
Prezado aluno, na postagem de hoje iremos continuar a revisão da disciplina de Direito Constitucional, sobre o tema Administração Pública para o concurso do TJRN.
O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo, coach e professor do Estratégia Concursos. O meu objetivo nesta postagem é fazer uma breve revisão do tópico do edital “Administração Pública” com vocês na disciplina Direito Constitucional. Como esse tema é extenso, eu dividi a abordagem em dois artigos. Escrevi outros artigos contendo outros temas que são cobrados no edital da FGV para o TJRN, para conferir basta entrar na minha página aqui no site Estratégia e ver os meus artigos publicados (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/carloschagascardosogmail-com/). Tenho dezenas sobre diversos outros temas que podem ajudar na sua preparação.
Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para os cargos de Analista Judiciário e Oficial de Justiça, então a leitura atenta deste artigo poderá ser um diferencial na sua preparação.
Caso sinta necessidade, antes de começar a leitura deste artigo, aconselho a revisão da aula correspondente no curso de Direito Constitucional para o TJ RN do Estratégia Concursos.
Administração Pública para o TJRN – Título III – Capítulo VII da CF 88
Vamos focar nesse artigo na seção II (servidores públicos) do capítulo VII, a seção I já foi vista em outro artigo.
Em primeira instância, cumpre salientar que para o concurso do TJRN, é necessário ter ciência de que a Constituição Federal de 1988 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estabelecer, dentro de suas competências, um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. A Carta Magna ainda prevê que a definição dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores levará em consideração: I – a natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as particularidades dos cargos.
Com relação às vantagens, a Constituição Federal de 1988 estabelece que: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos é contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Esse assunto da administração pública se aplica, inclusive, aos servidores do TJRN.
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social poderá ser aposentado em três situações previstas no texto constitucional:
· por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
· compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
· no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
As idades previstas no tópico acima (65 e 62 anos) serão reduzidas em 5 (cinco) anos para os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Trouxe aqui no artigo apenas alguns dos principais tópicos desta seção, aconselho a leitura atenta dos artigos nela contidos para melhor compreensão do tema e preparação para a prova do TJRN.
Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão da teoria dessa parte da matéria de Direito Constitucional (Administração Pública) focada na banca do TJRN (FGV), aproveite e resolva muitas questões da banca do concurso sobre esse tema no sistema de questões do Estratégia, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Para quem é assinante, aconselho a leitura atenta, bem como a visualização das vídeo aulas, do curso de Direito Constitucional (especialmente a aula de Administração Pública) para o TJRN. Nele, você poderá encontrar diversos exercícios comentados, bem como mapas mentais de tabelas de atalhos que irão ajudar na fixação do tema. O curso é bem completo (contendo inclusive o tema deste artigo) e eu gosto muito da didática dos professores.
Por último, é importante ressaltar que o artigo e as questões disponíveis no Sistema de Questões devem ser usados como um complemento ao estudo, dando prioridade ao material teórico e às questões dos PDFs das aulas. Se sentir necessidade, também é recomendável assistir a videoaulas sobre os tópicos mais difíceis e complexos.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.
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