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Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN

Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).

No artigo de hoje abordaremos os Títulos II a IV (arts. 53 a 140) do Regimento Interno do TJ-RN.

Vamos lá?

Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN
Desembargadores e Juízes: Regimento Interno do TJ-RN

Das Eleições – Desembargadores e Juízes

O Regimento Interno do TJ-RN dispõe que a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça, dos membros do Conselho da Magistratura, do Diretor da Revista do Tribunal, do Diretor da Escola da Magistratura e do Ouvidor de Justiça ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno no mínimo sessenta dias antes do término do respectivo mandato dos seus antecessores, com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente.

No entanto, os membros titulares do Tribunal Regional Eleitoral, e quem tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal de Justiça por quatro anos, ou o de Presidente, não poderão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.

A eleição, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, de Desembargador e de Juiz de Direito é feita na primeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir à comunicação de vaga pelo Presidente daquele Tribunal, sendo inelegíveis os Desembargadores que estiverem no exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça.

Dos Desembargadores

A posse de Desembargador é feita em sessão especial do Tribunal, sendo-lhe tomado o compromisso formal de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde então no exercício de suas funções.

Garantias

Os mesmos gozam das garantias previstas no artigo 95 da CF/88, quais sejam, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, ressalvada a hipótese de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

O Desembargador que deixar o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, salvo na hipótese de condenação criminal.

Férias e afastamentos

Suas férias anuais são de sessenta dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas, obedecida a antiguidade no cargo e as necessidades do serviço, podendo ser fracionadas em períodos de trinta dias.

Observe que é vedado o afastamento simultâneo de mais de cinco Desembargadores no Pleno, bem como de mais de um Desembargador da mesma Câmara. Na concorrência de escolhas, prevalecerá a ordem de pedido, salvo licença médica.

O regramento das férias é diferente para o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, os quais gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre.

Substituições

O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e, este, pelo Desembargador mais antigo em exercício, sendo o Presidente de cada Câmara substituído por um dos seus membros, observada a antiguidade e a vedação da recondução prevista no art. 15 do Regimento.

Em casos excepcionais poderá ser feita a convocação de juiz de direito para substituição de desembargador, cujos critérios de escolha serão disciplinados através de Resolução do Tribunal Pleno, hipótese em que receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de Desembargador.

Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades

Nos casos previstos em lei, deverá o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido; se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

No Tribunal, não poderão ter assento no mesmo órgão julgador, por exemplo, na Câmara Criminal, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Dos Juízes

Da Aposentadoria

A invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.

O Tribunal Pleno poderá aposentar compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o Magistrado:

  • manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
  • de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
  • de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

O Magistrado será posto em disponibilidade compulsoriamente, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas citadas acima não justificar a decretação da aposentadoria.

Do Processo Administrativo Disciplinar – Desembargadores e Juízes

O art. 112 do Regimento Interno estabelece que:

São penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados do Estado:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade;

V – aposentadoria compulsória;

VI – demissão.

Aos Magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.

O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Além disso, há a possibilidade de o juiz já vitaliciado (2 anos no exercício do cargo) ser aposentado compulsoriamente por interesse público:

Art. 116. O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Porém, ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

  • falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
  • manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
  • procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
  • escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
  • proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

A competência para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades é do Tribunal Pleno.

Demissão por Sentença Condenatória

Por fim, a perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Tribunal Pleno, da repercussão do fato que motivou a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizando aquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com a dignidade do cargo de Magistrado.

Conclusão – Regimento Interno do TJ-RN: Desembargadores e Juízes

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Desembargadores e Juízes. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas

Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf

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